Condenado a cumprir pena de 4 anos, inicialmente no regime semi-aberto, Paulo Sérgio Neves foi mantido encarcerado. Em regime fechado, Neves não pôde trabalhar – o que ajudaria no sustento de sua família e contribuiria para a redução da pena.
Em razão desse prejuízo, o juiz José Luiz Germano, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, condenou o Estado a pagar um salário mínimo por mês em favor do preso, desde a data de sua prisão, até que ele seja libertado ou colocado no regime prisional correto.
Com isso, foi reconhecido ao preso, que fora condenado por receptação, o direito à indenização pelos lucros cessantes, já que no regime correto e menos gravoso o preso poderia trabalhar. Segundo a sentença, constitui constrangimento ilegal alguém ficar preso em estabelecimento de regime fechado quando a condenação prevê que o cumprimento da pena deva ser feito no regime semi-aberto, o que tem amparo em vários outros julgados.
A jurisprudência já firmou que é ilícita a manutenção do preso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença, o que caracteriza constrangimento ilegal passível de habeas corpus, como se vê abaixo.
A propósito do assunto, impende a transcrição do seguinte julgado:
Penal. Condenação no regime semi-aberto. Falta de estabelecimento adequado. Prisão em regime fechado. Cadeia pública. ImpossibIlidade. Constrangimento ilegal ocorrente.
1 – Inexistindo estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime determinado pela sentença (semi-aberto), não pode o condenado ficar encarcerado na cadeia pública da comarca, em regime fechado, sob pena de constrangimento ilegal, devendo ser imediatamente providenciada a transferência para estabelecimento ou local adequado ao cumprimento da pena nos moldes em que imposta. 2 – Ordem concedida. ( STJ – HC 14685/SP (200001102397) 382780 – DJ 05.03.2001 – PG 00243 -Rel. Min. Fernando Gonçalves)
Prazo. Contagem. Revel
O prazo de interposição de recurso pelo revel, no caso apelação, é contado da data da publicação da sentença em cartório e não a partir da intimação feita à outra parte ( STJ – REsp 236.421-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/8/2001 )
Embargos à execução. Valor da causa
A Turma deu provimento, em parte, ao recurso, entendendo não haver razão para a extinção do processo fundada na ausência de expressa indicação do valor da causa, devendo ser compreendido que, em tais casos, o valor é o mesmo da execução ( STJ – REsp 147.522-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/8/2001. 6ª Turma )
Prazo. Termo a quo. União
A Turma não conheceu do recurso por entender não haver violação dos dispositivos legais apontados. Contudo ficou assentado que o termo inicial para a contagem dos prazos para a União recorrer é o da própria intimação, feita na pessoa do procurador, e não da juntada do mandado aos autos ( STJ – REsp 307.278-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/8/2001. 6ª Turma )
Falso testemunho. Compromisso. Irmã.
Trata-se de saber se a irmã que presta falso depoimento judicial em processo que se imputa ao irmão a prática de conduta delituosa pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 342 do Código Penal. Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, por entender que sendo a testemunha irmã do acusado e não tendo prestado, exatamente por isso, o compromisso a que alude o art. 203 do CPP, não pode a mesma ser sujeito ativo do delito de falso testemunho. Ressaltou-se que pouco importa o compromisso, sendo significativo o vínculo familiar. Assim, não se pode exigir, humanamente, e também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão, devendo-se ponderar a fraternidade. ( STJ – REsp 198.426-MG, Rel. originário Min. Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves (art. 52, IV, b, do RISTJ) julgado em 14/8/2001 – 6 )
Correio Forense
Registro com alegria ofício do eminente Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Deputado Gervásio Maia, informando aprovação do requerimento de autoria Deputado Francisco de Assis Quintans, subscrito pelo Deputado Vital Filho, consignando nos Anais daquele Parlamento a solenidade de lançamento do livro “Correio Forense – Volume 3”.
Aos ilustres parlamentares os meus sinceros agradecimentos pela valiosa homenagem.
Intimação. Réu Revel
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu o habeas corpus por entender que não houve intimação pessoal do réu para a sessão de julgamento e que a realização deste sem a presença do defensor, ainda que devidamente intimado, causou evidente prejuízo ao acusado por não ter produzido defesa como determina o art. 12 da Lei n. 8.038/90. ( STJ – HC 14.061-CE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/8/2001 – 6 )
Dívidas atrasadas
As prefeituras que deixam de pagar dívidas trabalhistas de até R$ 5.180,25 estão tendo suas contas seqüestradas pela justiça maranhense. Segundo o entendimento adotado no Estado, essas dívidas não precisam converter-se em precatórios, nem entrar na longa fila de pagamentos para serem cobradas coercitivamente.
O seqüestro é feito 60 dias após o prefeito ser citado. Ele tem 30 dias para recorrer da sentença. O dinheiro sai do Fundo de Participação do Município. A Justiça trabalhista determinou o seqüestro de 5% a 10% mensalmente.
Antes seguia-se o procedimento de formação do precatório. O juiz determinava ao órgão público a inclusão no orçamento do ano seguinte de verbas para pagamento de débitos trabalhistas.
O pioneiro a executar prefeituras no Brasil é o juiz do TRT-MA, Antonio de Pádua, atualmente na 3ª Vara do Trabalho de São Luís.
Atualmente existem no TRT-MA cerca de 4.500 precatórios em tramitação, alguns com quase 10 anos. A maioria é contra prefeituras municipais.
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os bens somente podem ser seqüestrados se não estiver sendo obedecida a ordem de pagamento de precatórios