A Prefeitura Municipal de Camaquã (RS) deve arcar com o tratamento médico e psicológico de um menor de 12 anos com problemas de desenvolvimento físico e mental.
A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do Ministério Público estadual. A família do garoto não tem condições de arcar com as despesas.
O tratamento chegou a ser iniciado após determinação do juiz da cidade. Mas foi suspenso porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso do município.
O MP recorreu ao STJ para suspender os efeitos da decisão do TJ-RS até que o recurso principal seja apreciado. A Medida Cautelar foi deferida por unanimidade pela Turma. O MP argumentou que a Justiça gaúcha “equivocou-se” ao cassar a liminar, “já que o Estatuto da Criança e do Adolescente dá plena eficácia ao direito à saúde consagrado na Constituição (arts. 196 e 227)”.
Segundo o MP, “a interrupção do tratamento médico do menor, às expensas do município, é situação causadora de insuperável prejuízo social ao menor carecedor do tratamento de saúde”. relator, ministro José Delgado, afirmou que o menor iria ter prejuízos se a ação não fosse julgada procedente.
O juiz de primeiro grau concedeu liminar, em 1999, determinando que o tratamento fosse iniciado a cargo da prefeitura num prazo de cinco dias. Inconformado com a decisão, o município recorreu ao TJ-RS alegando que “não possui obrigação legal, tampouco condições técnicas para custear o tratamento da criança”. Outro argumento é que a mãe do menor é servidora pública concursada da própria prefeitura municipal e beneficiária do Instituto de Previdência do Estado (Ipergs).
O município alegou também que a família poderia ter recorrido à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), que conta com profissionais especializados. Mas o STJ não acatou a argumentação.
Constrangimento : Indenização
O HSBC Bank Brasil foi condenado a pagar R$ 33 mil para um correntista por danos morais. O cliente do banco foi barrado por diversas vezes na porta giratória com detector de metais. Ele teve que tirar a aliança de casamento, relógio e cinto das calças. Mas nada disso adiantou porque a sua entrada continuou bloqueada. Então, a polícia foi chamada para revistá-lo e nada encontrou.
De acordo com a decisão do juiz Leonel Carlos da Costa, da 13ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, o cliente foi submetido a “situação de escárnio”.
Segundo o juiz, é compreensível a necessidade de mecanismos de segurança do patrimônio e integridade física dos valores e das pessoas em um banco.
Mas tem de “existir razoabilidade e ponderabilidade no equilíbrio que se deve buscar com as garantias constitucionais da honra, da intimidade, da segurança daquele que, não sendo criminoso, tenta legitimamente adentrar em uma agência bancária para fins honestos”.
Veja a íntegra da decisão. ( Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo
Processo 011.00.008368-3 )
Entrevistas do Presidente
Em sua recente à Brasília, o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, concedeu várias entrevistas aos diversos órgãos de imprensa do sul país, dentre eles o Jornal Valor Econômico, que tem uma tiragem diária de 100 mil exemplares.
Valor Econômico, cujo IBOPE já ultrapassou o Jornal Gazeta Mercantil, é fruto de uma sociedade entre os Jornais Folha de São Paulo e O Globo.
Ms. Gerente de banco. Alongamento. Dívida rural
Cabe mandado de segurança contra ato praticado por gerente do Banco do Estado de Minas Gerais, sociedade de economia mista, que não concedeu o alongamento de dívida rural previsto na Lei n. 9.138/95, vez que, no caso, atua por delegação do poder público, verificando o preenchimento dos requisitos legais do devedor. Preenchidos os requisitos da norma referida, devem-se alongar as dívidas rurais, pois não se trata de uma faculdade da instituição credora. ( STJ – REsp 158.001-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2001 ).
Réu preso. Apelação. Excessiva demora
A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, entendendo que, mesmo não sendo o habeas corpus meio adequado para apressar julgamento de recurso, no caso, em virtude da situação consistente em dupla omissão do Tribunal de origem, primeiro deixando de prestar a tutela jurisdicional em tempo e hora e depois esquivando-se de atender às requisições de informações, os pacientes, não obstante já condenados, sofrem de alguma forma indevido e flagrante constrangimento decorrente da injustificada demora no julgamento de suas apelações. ( STJ – HC 15.232-AL, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/8/2001. 6
Júri. Nulidade
Trata-se de habeas corpus em que o acórdão a quo não conheceu da apelação, sob o argumento de que não houve protesto oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, e que as apelações dos julgamentos do Júri têm caráter restritivo, ficando sua cognição limitada aos motivos invocados na interposição do recurso. A Turma concedeu a ordem, entendendo que a falta de indicação dos dispositivos legais em que se apóia o termo da apelação contra decisão do Tribunal do Júri não impede seu conhecimento, desde que nas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões do recorrente estejam perfeitamente delineadas.( STJ – HC 17.566-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 28/8/2001 )
Ação monitória. Cheque prescrito
O cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão ( STJ – REsp 303.095-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/8/2001 – 3ª T )
Cheque. Protesto indevido. Danos morais
Provido em parte o recurso para condenar o Banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, mormente pela demora em expedir carta de anuência ao cancelamento de protesto indevido de cheque, furtado, não emitido pelo autor. ( STJ – REsp 232.437-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2001 )