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Divisão de bem : Ex-companheira

Ex-companheira tem direito sobre os bens do ex-companheiro adquiridos enquanto ainda estavam juntos. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alça

Ex-companheira tem direito sobre os bens do ex-companheiro adquiridos enquanto ainda estavam juntos. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao mandar um ex-companheiro pagar metade do valor de um imóvel vendido sem o consentimento de sua ex-companheira.

O imóvel era o único bem do casal adquirido em 14 anos de convivência. A ex-companheira queria anular a venda do imóvel, mas a Turma julgadora não acatou o pedido. Determinou que o ex-companheiro entregasse 50% do valor da venda para ela.

O relator da Apelação, juiz Armando Freire, considerou que o negócio feito em 1994, depois de rompida a união e sem o consentimento ou participação da ex-companheira, não poderia ser anulado, “já que, não sendo casado, podia fazê-lo o ex-companheiro da autora e condômino do bem comum”.

Atraso na construção

Trata-se de ação de resolução de compromisso de compra e venda por atraso da construção de edifício no prazo avençado. A defesa da construtora alegou, para justificar o descumprimento da obrigação, caso fortuito devido à restrição de crédito e ao desaquecimento do mercado por efeito de plano econômico governamental.

A Turma argumentou inexistir na espécie caso fortuito, tendo em vista a ausência de imprevisibilidade numa realidade histórica nacional de planos econômicos, dentre eles o Plano Real. Não constitui essa situação fato novo, além da evidência da culpa da construtora pela mora, porquanto deveria prever os riscos e adotar cautelas necessárias à minimização dos possíveis transtornos e prejuízos. ( STJ – REsp 304.098-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2001)

Adjudicação compulsória : Outorga de escritura

Na ação de outorga de escritura, para a qual não se exige o prévio registro do compromisso de compra e venda, a sentença opera a mera substituição da vontade do promitente vendedor, cumprindo em seu lugar a obrigação de formalizar o contrato de compra e venda prometido. Na ação de adjudicação compulsória, que pressupõe o registro imobiliário do pré-contrato, a sentença tem o condão não apenas de substituir a vontade do vendedor, mas também de transferir a propriedade, após o seu regular registro.

Não há que se falar em inépcia da inicial, na presente hipótese, pois prescindíveis as certidões de matrícula, na medida em que consignado no acórdão recorrido que o autor instruiu a inicial com o compromisso de compra e venda, ao qual se anexa a relação pormenorizada de todos os imóveis que formam o imóvel rural em questão, com indicação expressa da área de cada bem, de suas respectivas matrículas e, inclusive, dos direitos meramente possessórios ou hereditários que a ré teria sobre dois desses imóveis. Ademais, o autor não exige mais do que efetivamente poderia ser cumprido pela ré, chegando mesmo a se contentar com a mera possibilidade de vir a adquirir, num futuro incerto, a propriedade daquela parcela dos bens sobre os quais a recorrida possui simplesmente a posse ou direitos hereditários. ( STJ – REsp 195.236-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/10/2001 )

Imunidade : Assistência social

Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 237.718-SP (DJU de 6.9.2001) – no sentido de que a imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, desde que a renda seja aplicada em suas finalidades essenciais – e considerando o entendimento de que a referida imunidade também alcança as instituições de educação nas mesmas circunstâncias (RE 217.233-RJ, DJU de 14.9.2001), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara à recorrente, União Brasileira de Educação e Ensino – UBEE, a imunidade relativa ao pagamento de IPTU de imóvel dado em locação. ( STJ – RE 231.928-MG, rel. Min. Moreira Alves, 23.10.2001.(RE-231928)

Impedimento de Juiz

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que – embora, em julgamento anterior houvesse reconhecido impedimento de desembargador no julgamento de apelação criminal cujo filho atuara, como membro do Ministério Público, apresentando parecer nos autos de habeas corpus que objetivava a revogação da prisão preventiva do paciente – negara a existência de impedimento do mesmo desembargador no julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciara o paciente e decretara a sua prisão, ao entendimento de que seriam processos distintos tratando de questões diversas.

A Turma, entendendo que o julgamento do recurso em sentido estrito fora alcançado pelo mesmo vício que determinara a anulação da apelação criminal, deferiu o writ para anular o acórdão do STJ e, conseqüentemente, o recurso em sentido estrito, cujo julgamento deve ser renovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem a presença do desembargador impedido (CPP, art. 252: “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;). ( STF – HC 81.142-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.10.2001.(HC-81142)

Defensoria Pública: Prazo em Dobro

Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 1.060/50, que prevê a contagem em dobro de todos os prazos para a defensoria pública, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão do STJ que considerara intempestivo agravo de instrumento contra o despacho denegatório de trânsito de recurso especial criminal, interposto por defensor público dentro do prazo de 10 dias (cujo prazo é de 5 dias, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/90).

HC deferido determinando-se que, superada a questão da tempestividade do recurso, nova decisão seja proferida, como for entendido de direito.

( STF – HC 81.019-MG, rel. Min. Celso de Mello, 23.10.2001.(HC-81019)

Ação declaratória : União estável

“É cabível a ação para declarar, no caso, a inexistência de relação jurídica sob a forma de união estável”. ( STJ – REsp 328.297-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/10/2001. )

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