O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a cobrança de taxa de iluminação pública no município de Araruama. A ação foi impetrada pelo procurador-geral de Justiça contra a Câmara Municipal e a Prefeitura. Os desembargadores entenderam, por unanimidade, que a cobrança é inconstitucional.
Segundo a ação, foram violados os artigos 145, 150 e 155 da Constituição Federal e os artigos 194 e 196 da Constituição Estadual. Para o procurador, a taxa contém “dupla inconstitucionalidade ferindo os dispostos no parágrafo 2º do artigo 145 e parágrafo 3º do artigo 155, da Constituição da República”.
De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Sérgio Fabião, “a inarredável conclusão que se chega é no sentido da inconstitucionalidade da lei municipal impugnada, mais precisamente dos dispositivos que instituíram a taxa de iluminação pública do município de Araruama
Seguradora : Ministério Público
O Ministério Público é parte legítima para tentar obrigar seguradora a fornecer medicamento para o consumidor. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento de recurso interposto pela Bradesco Seguros contra o Ministério Público de Santa Catarina, que pediu a não interrupção do fornecimento do remédio Beta Interferon para uma médica que sofre de esclerose múltipla.
O pedido do MP havia sido deferido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. Inconformada, a Bradesco Seguros entrou com um Agravo de Instrumento para que fosse reformada a sentença de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso. Então, a seguradora recorreu ao STJ, que não acatou o recurso.
A consumidora que aderiu ao plano Multi Saúde teve o fornecimento do remédio interrompido pela seguradora, sob o argumento de que seu plano de saúde não previa a cobertura. Então, o Ministério Público de Santa Catarina entrou com uma Ação Civil Pública para requerer a não interrupção de fornecimento do medicamento. Mas a Bradesco entrou com recurso para questionar a legitimidade do MP para a propor a ação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, negou seguimento ao recurso. Para a ministra, o MP é parte legítima para propor ação na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos. “Com a promulgação da Constituição de 1988, foi consolidada a posição de destaque assumida pelo Ministério Público na defesa dos interesses metaindividuais. Nesse caso, todos os consumidores aderentes do plano de saúde oferecido pela Bradesco Seguros poderão se beneficiar com uma decisão judicial que venha decretar a nulidade de cláusulas que estiverem contrárias a direitos tutelados na Constituição”, disse a relatora. Processo: RESP 208068
Porte ilegal
Carregar arma de fogo sem munição é considerado crime de porte ilegal. O entendimento é dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie e Ilmar Galvão, ao julgar um habeas corpus. O julgamento foi adiado pelo pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence que justificou se tratar de “matéria inédita”.
Segundo o acusado, a impossibilidade de atirar tornaria o ato inofensivo à coletividade. Entretanto, a relatora do processo não concordou com a tese.
De acordo com a relatora, o porte ilegal de arma é um crime de “mera conduta” e é avaliado segundo o perigo abstrato que oferece à sociedade. “A ofensividade da arma não está apenas no disparo, mas na intimidação”, afirmou. RHC 81057
Fiadores : Responsabilidade na locação
Quando o contrato de locação é por tempo determinado, a obrigação dos fiadores não pode ser estendida até a entrega das chaves do imóvel. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu que Claudio Bellocchi e sua esposa só respondem pela fiança até a data em que expirou o contrato, e não até a efetiva devolução do imóvel.
A Valor Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários alugou da Icasa Indústria Cerâmica Andradense S.A. um imóvel na Avenida Joaquim Floriano, na capital paulista, em 6 de março de 1996, com prazo de 12 meses, a contar do dia 24 do mesmo mês. O casal Bellocchi foi o fiador. Como a Valor, que se encontra em liquidação judicial, deixou de pagar os aluguéis de abril a julho de 1997, além de uma taxa de condomínio, a Icasa ajuizou ação de despejo, simultaneamente à cobrança.
O casal buscou a Justiça para que fosse declarada a inexistência da obrigação decorrente do contrato de fiança, tendo em vista o término do prazo inicial da locação (que se deu em 23 de março de 1997) e o fato de o contrato prever que a prorrogação da locação dependeria de um novo contrato, o que não ocorreu.
Na primeira instância, o juiz excluiu a Valor da causa, pois não teria legitimidade para responder pela ação e, quanto à fiança, julgou dever ser aplicado o artigo 39 da Lei do Inquilinato (8245/91), que estabelece que qualquer garantia da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel; contudo, determinou a extinção da fiança a partir de agosto de 1997 devido à liquidação da Valor, a inquilina. Os fiadores apelaram e o Segundo Tribunal de Alçada Civilde São Paulo afastou a extinção em relação à Valor, mantendo a decisão quanto à fiança.
Bellocchi e a esposa recorreram, então, ao STJ, argumentando que não mais respondem pela fiança em virtude do término do contrato originário, que foi, sem sua anuência, tacitamente prorrogado por tempo indeterminado, e que, em razão da interpretação restritiva que se deve dar à fiança, não se pode aplicar o artigo 30 da Lei do Inquilinato.
O ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso no STJ, deu razão ao casal, pois não pode, em casos em que o contrato original era por tempo limitado, prevalecer esse artigo da lei obrigando os fiadores até a entrega das chaves do imóvel, notadamente quando a prorrogação do contrato se deu tacitamente, sem a expressa concordância. Com esse entendimento, a Turma modificou a decisão da Justiça paulista para fixar que Bellocchi e sua esposa não respondem pela fiança desde 23 de março de 1997, data em que expirou o contrato de locação originário. Processo: RESP 331593
Habeas corpus : Competência
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 663, CPP.
– Nos habeas corpus de competência originária de Tribunal de Apelação, não cabe o indeferimento liminar da inicial, por decisão isolada do relator, frente ao comando estatuído no art. 663, CPP, que determina que, neste caso, o pedido deverá submetido à apreciação do Tribunal, Câmara ou Turma, para que delibere a respeito.
Ordem concedida ( STJ – Acórdão HC 3.250/SP; Habeas Corpus ( 1995/0004026-3) – DJ, 07.08.95, p. 23.049 – RSTJ, vol. 81, p. 328 – 5ª Turma – Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini )