O princípio da identidade física do juiz não tem o caráter absoluto, porquanto a regra é o juiz exercer jurisdição na vara de que é titular ou para a qual se encontra designado, isso porque, nos termos do art. 132, há permissibilidade do julgamento da lide, mesmo sem colher a prova oral, em razão do seu afastamento “por qualquer motivo”.
Assim, qualquer motivo contempla toda situação exercida pelo juiz de direito.
É o respaldo que têm os magistrados que atuam em regime de cooperação para agilizar a prestação jurisdicional em regime de “esforço concentrado” ou “mutirão”, quando as unidades judiciárias são colocadas em sistema de exceção pelo Conselho da Magistratura.
A propósito, impende invocar que o princípio da eficiência, que é compelido todo agente público no dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional satisfatório, contido no art. 37, da Constituição da República, fundamenta bem a realização dos “mutirões”.
E mais, é dever do juiz “velar pela rápida solução do litígio” (art. 125 – CPC)
Proclamando esses princípios em favor do cidadão e de uma Justiça célere, é que o STJ consolidou Interpretação afastando a vinculação do caráter absoluto da identidade física do juiz.
Nesse sentir: Processo Civil – Princípio da identidade física do juiz – Transferência do juiz que colhera a prova – CPC, art.132 – Precedentes – Doutrina – Recurso desacolhido.
I – Nos termos da nova redação dada ao art.132, CPC, que veio ratificar anterior inclinação da jurisprudência, o afastamento do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
II – Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz.
III – As substituições do titular por substituto designado pela Corregedoria em regime de cooperação tem por intuito a agilização da prestação jurisdicional. ( STJ – REsp nº 149.366–SC – ( Registro nº 97.0066850-9) – DJ 09.08.99. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira )
No seu relatório, o eminente Relator informa que “alegou o réu, dentre outros pontos, violação do princípio da identidade física do juiz, por não ter sido a sentença proferida pelo magistrado que concluiu a instrução, mas por substituto”.
E mais : ”O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou a preliminar, em razão de a Comarca de origem ter sido colocada em regime de exceção, por força da Portaria da Corregedoria, e deu provimento parcial ao recurso para julgar improcedente o pedido reivindicatório formulado pelos autores”.
No seu magistral voto, o Relator, de forma brilhante, arremata “Relativamente à violação do princípio da identidade física do juiz, não há como agasalhar o inconformismo posto nas razões do especial, uma vez que a lei se refere a afastamento por qualquer motivo. Ocorrendo tal hipótese, permite-se ao magistrado substituto sentenciar o feito, o que se coaduna com os fins instrumentais do processo civil, até porque as designações de cooperação, feitas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados, têm por intuito melhorar, no aspecto rapidez, a solução dos conflitos”.
Ilustra seu ponto de vista citando os Resp 121.362-RS e 77.127-RJ, relatados pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar, donde se extrai “ Nos termos da nova redação dada ao art. 132, CPC, o afastamento, por qualquer motivo, do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, autoriza que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.”
E prossegue, “mais recentemente, no REsp nº 134.678-RS, também de minha relatoria, julgado em 02.03.99, por unanimidade, entendeu-se a autorização até mesmo em caso de afastamento do titular por motivo de férias”.
Cita que “na doutrina, a respeito, prelecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery:“ Mesmo que tenha concluído a audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria” ( Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. RT, nota 4 ao art.132, p.557).
E arremata: “Com esse entendimento, afina-se, aliás, a observação do Ministro Eduardo Ribeiro, na qualidade de relator do REsp nº 13.651-SP (RSTJ 27/496): “ Há de ser recebida com reservas a afirmação de que a regra é a observância da identidade física e que as exceções devem ser interpretadas sem ampliações. Na verdade, a regra é o juiz exercer jurisdição na vara de que é titular ou para a qual se encontra designado.”
Como se vê, essa posição da Corte Superior repele o exercício do “princípio da inutilidade forense”, porquanto nenhum prejuízo causa a nenhuma das partes, pois lhes asseguram um provimento judicial rápido e emanado de juiz com jurisdição.
Assinale-se ainda, que numa suposta anulação da sentença, a conseqüência é o juiz “titular” reproduzir-la e apenas subscreve-las, resultando assim, apenas numa chincana processual. Um provimento judicial repleto de iniqüidade.
A propósito dessa hipotética malevolência processual, o Evangelho também reprime a iniqüidade na Justiça, pois, no Salmo 94:4 – está prescrito “Até quando falarão, dizendo coisas arrogantes, e se gloriarão todos os que praticam a iniqüidade? E no 94:20 – “Pode acaso associar-se contigo o trono de iniqüidade, que forja o mal tendo a lei por pretexto?
Separação litigiosa: Meação
“A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família” ( TJ-PB AC n. 2000.006529-3 – j. 22.03.2001 – Rel. Des. João Antônio de Moura)
Porte ilegal de arma
“Para caracterizar o crime de Porte Ilegal de Arma, não é necessário que exista o dolo, basta tão-somente que a conduta se adeque ao que preceitua o art. 10 da Lei n. 9.437/97” ( TJPB – AC n. 2000.008149-3 – j. 10.04.2001 – Rel. Des. Wilson Pessoa da Cunha )
Embargos declaratórios
“STJ: “embargos de declaração. Podem ter efeito modificativo, em casos excepcionais, quando, por exemplo, houver erro material no exame dos autos. Existência, no caso, de tal erro, na origem. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido” ( RSTJ 47/275 )