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Precatórios Pendentes

O STF julgando em conjunto dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Co

O STF julgando em conjunto dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, contra o art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT da CF/88, determinando que, “ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”.

O Min. Néri da Silveira, relator, fazendo distinção entre a incidência da norma impugnada relativamente aos precatórios pendentes e aqueles decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, entendeu caracterizada, quanto aos precatórios pendentes, a aparente ofensa à garantia constitucional do cumprimento das decisões judiciárias contra a Fazenda Pública, porquanto tais precatórios, decorrentes de sentença condenatória trânsita em julgado, e já formados no sistema do art. 100 da CF, garantem ao credor o pagamento até o final do exercício seguinte à sua inclusão no orçamento, violando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), bem como, quanto à validade da mencionada norma, o art. 60, § 4º, III e IV, da CF (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: … III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”). ( STF – ADInMC 2.356-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2356)

ADInMC 2.362-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2362)

Responsabilidade Civil do Estado

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, entendendo pela ocorrência de deficiência culposa do serviço policial do Estado nas circunstâncias do caso, condenara o mencionado Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a proprietário de imóvel rural, em decorrência de sua ocupação por trabalhadores “sem-terra”.

O Tribunal de origem concluíra, na espécie, pela previsibilidade da invasão, porquanto a Administração Pública procedera à instalação precária de aproximadamente 3.000 colonos em área vizinha à do imóvel dos recorridos.

A Turma considerou que a questão, da forma como tratada no acórdão recorrido, se resolvida com base no regime legal da responsabilidade subjetiva (CC, art. 15), tem índole infraconstitucional, que não dá margem ao cabimento de recurso extraordinário, e, se analisada sob o âmbito da responsabilidade objetiva das pessoas de direito público (CF, art. 37, § 6º), não contraria a norma constitucional invocada (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). ( STF –

RE 237.561-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2001. (RE-237561)

Meio ambiente

Não é lícito ao município conceder autorização para início de construção civil em orla marítima, sem que estejam adimplidas exigências de lei estadual, em atenção às regras de defesa do meio ambiente. Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ 1º/2/1999. RMS 11.681-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/3/2002. – 1ª TURMA

Precatório complementar

Em retificação à notícia do REsp 338.629-RS (v. Informativo n. 124), leia-se: Não são cabíveis os embargos à execução opostos à conta de atualização apresentada pelo exeqüente para a expedição de precatório complementar. No caso, o INSS já foi citado ao iniciar a execução (na forma do art. 730 do CPC), não sendo necessária nova citação para liquidações posteriores decorrentes de atualização de cálculos, bastando apenas que seja intimado para impugnar a conta, quando poderá argüir as incorreções que encontrar.

Caso contrário, no dizer do Min. Relator, seria enxertar-se uma infinidade de processos de execução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública. ( STJ – REsp 338.629-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 26/2/2002 – 2ª Turma)

Suspensão do processo

“Desclassificada a imputação para crime cuja pena mínima cominada não é superior a 01 (um) ano, a suspensão condicional do processo é direito público subjetivo do acusado, motivo pelo qual, é de ser cassada a sentença de 1º grau, para que os autos baixem ao Juízo a quo visando a propositura da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95” ( TJPB – AC n. 2000.004.964-6 – j. 08.02.2001 – Rel. Des. Raiff Fernandes de Carvalho Júnior)

ICMS

“Tratando-se de sociedade que tem por objetivo a recauchutagem de pneus, serviço elencado na lista trazida pela Lei Complementar 56/87, que fixa o contribuinte de ISS, não tem cabimento a cobrança simultânea do ICMS, pelo fornecimento de mercadorias com prestação de serviços. A mesma situação fática não pode servir de fato gerador para dois tributos, situação não permitida em nosso ordenamento jurídico” ( TJPB – AC n. 2000.007683-0 – 2ª CC – j. 20.02.2001 – Rel. Des. Antônio Elias de Queiroga)

Estupro – Lesões leves.

A Turma deu provimento ao recurso por entender que o estupro absorve as lesões corporais leves decorrentes do constrangimento ou da conjunção carnal, não havendo, pois, como separar estas, daquele, para se exigir a representação prevista no art. 88 da Lei n. 9.099/95. Ressaltou-se que a regra do artigo não modificou o pensamento consolidado na Súm. n. 608 do STF. Na espécie permanece o comando expresso no art. 101 do CP. É que, sendo a violência elemento integrativo do tipo, tem-se que as lesões corporais consubstanciam projeção da violência. ( STJ – REsp 171.426-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 5/3/2002. 5ª Turma)

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