Em votação unânime, a 5ª Turma do STJ negou recurso do INSS contra decisão do TRF – 4ª Região (Porto Alegre).
A autarquia pretendia modificar o entendimento segundo o qual é possível a acumulação de auxílio-suplementar com proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei 8.213/91.
Portador de deficiência física em virtude de um acidente de trabalho sofrido em novembro de 1982, o aposentado João Doleci Fontoura moveu ação para restabelecer o auxílio acidente contra o INSS. Ele recebeu ao auxílio suplementar até agosto de 1996, no valor de 40% do salário que recebia no dia do acidente. A partir de julho de 1991, o benefício foi substituído pela Lei 8.213.
Ao julgar recurso do INSS, o TRF – 4ª Região entendeu que o auxílio pode ser acumulado com aposentadoria por invalidez. A autarquia recorreu ao STJ e insistiu nos argumentos de que o auxílio-suplementar deveria cessar com a aposentadoria por invalidez, sendo correta a sua suspensão.
O relator esclareceu que na vigência da Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 6.367/76), anterior à Lei 8.213/91, além do auxílio-acidente de caráter vitalício, havia o auxílio-suplementar para os casos nos quais o acidente apenas exigia maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade, cessando com a aposentadoria (Lei 6.367/76). Após a Lei 8.213/91, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme o artigo 86.
“Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei e antes da Lei 9.528/97, que passou a proibir a acumulação, tem-se que o segurado passou a ter direito a acumular o auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez.
Esse entendimento tem respaldo no caráter social e de ordem pública da lei acidentária”, concluiu o relator. Processo: RESP 389407
Paraíba na RT
Mais uma vez um Julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba é citado na Revista dos Tribunais. Desta vez, é o Des. Rui Stoco, um dos mais ilustres juristas nacionais, que menciona aresto da lavra do eminente Des. João Antônio de Moura, hoje Presidente da 3ª Câmara Cível do TJ.
O acórdão que celebriza a decisão referida está assim escrita: “Ação civil pública – Legitimidade do Ministério Público – “A Constituição confere ao Ministério Público a legitimidade de, ainda por meio de ação civil pública, defender o patrimônio público e social (art. 129, III, da CF c/c o art. 1º, IV, da Lei 7.347/85).
O Ministério Público tem o poder-dever de agir com ou sem a colaboração das entidades e pessoas envolvidas em notícias de condutas que possam ser tipificadas como atos de improbidade administrativa. Apelo conhecimento e provido” ( TJPB – 1ª Câm. Civ. – Ap 96.002433-3 – rel. Des. João Antônio de Moura – j. 27.02.1997)
Regime de Cumprimento da Pena
Considerando que na fixação do regime inicial de cumprimento de penas aplicadas cumulativamente é de se observar a soma ou unificação das penas que sejam de igual qualidade (LEP, art. 111 c/c CP, art. 69), e que, para se optar por um regime penal mais gravoso, é necessário que haja fundamentação jurídica idônea, a Turma concedeu de ofício habeas corpus em favor do paciente – condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo duplamente qualificado cumulativamente com a pena 6 meses de detenção por posse de entorpecentes para uso próprio, com a fixação do regime semi-aberto para o cumprimento de ambas as penas – a fim de assegurar-lhe o direito de cumprir, em regime aberto, a pena de detenção, cujo regime semi-aberto lhe foi imposto sem qualquer fundamentação, tendo sido reconhecida na sentença a sua primariedade e bons antecedentes. (CP, art. 33, § 2º, c: “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”). ( STF – RHC 80.803-GO, rel. Min. Celso de Mello, 28.5.2002. (RHC-80803)
Prisão civil : Alimentos
Em 28/11/2000 houve o ajuizamento da execução de alimentos lastreada em instrumento particular de acordo quanto ao pagamento da pensão, que só foi homologado em juízo em 15/12/2000, portanto após aquele ajuizamento. Note-se que o mandado de citação foi extraído em 19/12/2000 e cumprido em 15/1/2001, datas em que o título já estava formalmente regular.
Isto posto, entendendo que a execução convalidou-se na data da homologação do título, a Turma decidiu manter a pena de prisão apenas quanto às prestações devidas a partir de 15/9/2000, terceiro mês anterior àquele ato. ( STJ – RHC 12.731-MS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 28/5/2002).
Procedimento sumário : Valor da condenação
O limite imposto pelo art. 275, I, do CPC quanto à adoção do procedimento sumário diz respeito ao valor da causa. Esse parâmetro não restringe o valor da condenação.( STJ – REsp 212.576-PB, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/5/2002).
Direito do consumidor : Venda casada
Os fatos narrados na denúncia descrevem que proprietária e representante legal de empresa subordinaram a venda de jazigos à utilização de serviços, realizando a denominada “venda casada”. A figura típica descrita no art. 5º, II, da Lei n. 8.137/1990 é crime de mera conduta, que não depende da concretização de venda ou da prestação de serviço para a sua consumação, bastando que, para tanto, o agente subordine ou sujeite a venda ou prestação de serviço a uma condição. ( STJ -RHC 12.378-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2002. 5ª T)
Ação monitória : Cheque prescrito
O cheque prescrito, por si só, representa prova suficiente a ensejar a ação monitória, sendo desnecessário que o autor demonstre a origem da dívida. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, afastou a inépcia da inicial e cassou o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo julgue a apelação como de direito.( STJ – REsp 419.477-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/6/2002 – 4ª T.)