O borracheiro, Francisco Paulo Lopes, conseguiu garantir na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça a substituição da pena de internação em hospital psiquiátrico pelo tratamento ambulatorial durante o prazo de um ano.
“A precariedade do sistema estatal de tratamento de doentes mentais não atendem aos fins sociais a que a norma se destina, além de não trazer benefício maior à sociedade”, afirmou o ministro Gilson Dipp, ao acatar pedido de habeas corpus do borracheiro.
De acordo com os autos, no dia 25 de julho de 1981, o borracheiro assassinou Eurico Ferreira dos Santos dentro de um bar na cidade de São Paulo com tiros de revólver. O borracheiro foi processado pelo crime de homicídio e levado ao Tribunal do Júri, onde foi absolvido. Os jurados entenderam que ele agiu em “legítima defesa”, pois a vítima tentou assaltá-lo. Contudo, o Tribunal de Justiça anulou o primeiro julgamento.
Em março de 1994, ele foi submetido a um segundo júri. O borracheiro foi novamente absolvido. Dessa vez, por ser “inimputável”. O conselho de sentença concluiu que o borracheiro, que sofre de psicose epiléptica, não poderia ser responsabilizado legalmente pelo assassinato. Pela decisão, o borracheiro cumpriria medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de dois anos.
A defesa recorreu da decisão com o objetivo de substituir a internação por um tratamento ambulatorial, mas o Tribunal de Justiça paulista negou o pedido.
O caso foi parar no STJ. Alegou que a medida de segurança (internação) teria sido imposta 13 anos após o crime e foi baseada, apenas na “presunção de periculosidade” do assassino. “Segundo o Código Penal, a presunção de periculosidade não prevalece quando, como no caso, a sentença surge depois de passados 10 anos da prática da infração. Deste modo, prossegue, se a imposição da medida de segurança fundou-se somente na presunção do estado perigoso, em decorrência de moléstia mental”, argumentou o advogado.
O ministro Gilson Dipp, relator do processo, afirmou não ser “lógico” determinar a internação do réu num hospital psiquiátrico por ter cometido um único crime há mais de 10 anos. “Efetivamente não parece lógico internar uma pessoa que não traz, em princípio, perigo à comunidade, 15 anos depois de ter cometido um crime que se constituiu em episódio único na sua vida”, disse.
O ministro ainda ressaltou que não poderia desconsiderar o laudo médico sobre Francisco. Segundo a perícia médica, o tratamento ambulatorial seria o mais adequado ao caso do paciente.
(STJ – HC 13.054-SP)
Terreno de marinha : Taxa
Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União, com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria.
A inexigência do pagamento da taxa sob alegação de o autor ser proprietário do bem imóvel, em face de doação do Estado do Rio Grande do Sul, não tem guarida. Em nosso direito positivo, diferentemente do sistema alemão, a transcrição do título no registro de imóvel tem presunção juris tantum. Destarte, a taxa de ocupação é devida. ( STJ – REsp 409.303-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/8/2002 1ª turma)
Tratamento de piscina : Químico
Pelo art. 335 da CLT, só é obrigatória a admissão de químicos nas indústrias de fabricação de produtos químicos que mantenham laboratório de controle e de fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, não se incluindo, entre esses, estabelecimento do ramo hoteleiro que mantém piscinas em suas dependências. ( STJ – REsp 429.580-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 27/8/2002 1 turma)
Universidade : Transferência de Militar
A Turma concedeu a ordem para fins de deternimar matrícula de estudante dependente de militar em estabelecimento de ensino superior, ao entendimento de que os militares e seus dependentes, nessa matéria, sujeitam-se às restrições contidas na Lei n. 9.536/1997 e não as do art. 99 da Lei n. 8.112/1990, que exige a congeneridade das instituições, porquanto as normas que restringem direito individual devem ser interpretadas restritivamente. ( STJ – REsp 436.163-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/8/2002 – 2ª turma)
Procon : Legitimidade
A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor Procon, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, tem legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, dado que decorrentes de origem comum: a prática comercial abusiva de cobrança de taxa de administração e intermediação nos contratos de locação sob o título de taxas de contrato ou taxa de serviços, taxa para levantamento de cadastro e honorários advocatícios.
Outrossim os prejuízos causados aos consumidores desses serviços têm o lapso prescricional vintenário para reparação de danos causados, previsto no art. 177 do CC. Cabível a multa do art. 84, § 4º, do CDC, mas deve ser observado, na sua fixação, o comando legal. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, proveu em parte o recurso. (STJ -REsp 200.827-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/8/2002 – 3ª turma)
Dano moral : Furto de cheque
A Turma entendeu que o banco responde pelo furto de talão de cheques dentro da agência, antes da entrega ao cliente, quando tal fato resultou na inclusão do nome do autor no cartório de protesto. O fato de ter a instituição bancária tomado todas as providências cabíveis após o furto, não exclui a responsabilidade pelo que vier a ocorrer em decorrência dele. ( STJ – REsp 241.771-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/8/2002. – 3ª turma)
Ação rescisória : Execução
A execução de acórdão de ação rescisória proposta no Tribunal de Justiça deve ser feita no próprio Tribunal, e não no juízo de origem da ação principal. Os regimentos internos dos Tribunais de Justiça não comportam inovações em termos de regras processuais, devendo ser aplicado, ao caso, o art. 575, I, do CPC.(STJ – REsp 264.291-BA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/8/2002. 3ª turma)