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Vereador : Imunidade parlamentar

É atribuído aos vereadores a vantagem da imunidade parlamentar. Dessa forma, suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, ficam livres da ação da j

É atribuído aos vereadores a vantagem da imunidade parlamentar. Dessa forma, suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, ficam livres da ação da justiça.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do STJ em habeas-corpus para trancar ação penal movida contra o vereador de Santos (SP), Fausto Figueira, após ele expressar sua opinião em programa televisivo.

Em julho de 2001, o vereador paulista foi convidado a participar do programa Opinião, levado ao ar pela TV Mar. Segundo a acusação, o vereador referiu-se ao nome do advogado Vicente Fernandes injustamente, pois ele não fazia parte do programa e, além disso, seu nome não havia sido citado, justamente pelo fato dele não ter nenhuma relação com o contexto dos temas abordados.

O advogado entrou na justiça contra o vereador alegando que ele não estava protegido nem pela imunidade parlamentar e nem pelas hipóteses excludentes do abuso da liberdade de manifestação do pensamento ou informação, previstas no artigo 27 da Lei de Imprensa. Assim, ele apresentou queixa-crime sustentando prática de difamação e crime de injúria, se referindo ao “mariquinha” dito pelo vereador ao advogado.

Fausto Figueira contestou afirmando que, por ser vereador municipal, tinha o dever de fiscalizar e criticar as ações de outros políticos e como homem público, era normal a sua avaliação e comparação do desempenho de outros homens públicos. Porém, a tese do vereador não foi aceita e o Juízo de primeiro grau recebeu a queixa-crime.

O vereador apelou ao Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, mas seu pedido não foi atendido novamente. Ele recorreu, então, ao STJ requerendo trancamento da ação penal, “em razão da absoluta atipicidade da conduta descrita, ou, ainda pela falta da condição legal de procedibilidade”.

A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso. O ministro Fontes de Alencar, relator do processo, seguiu entendimento do STF, no que diz respeito a amplitude da imunidade material dos vereadores:

“A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos vereadores, atribui-lhes a prorrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município”. Processo: HC 22050

www.tj.pb.gov.br/aluiziobezerra/

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Precatório : Sequestro

“Ordem de sequestro fundada no vencimento do prazo para pagamento do precatório (§ 4º do artigo 78 do ADCT/88, com redação dada pela EC 30/00), bem como na existência de preterição do direito de precedência.

Embora insubsistente o primeiro fundamento, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1662-SP, remanesce motivação suficiente a legitimar o saque forçado de verbas públicas.

Quebra da cronologia de pagamentos comprovada pela quitação de dívida mais recente por meio de acordo judicial. A conciliação, ainda que resulte em vantagem financeira para a Fazenda Pública, não possibilita a inobservância, pelo Estado, da regra constitucional de precedência, com prejuízo ao direito preferencial dos precatórios anteriores.

A mutação da ordem caracterização violação frontal à parte final do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, legitimando a realização do sequestro solicitado pelos exequentes prejudicado” ( STF Recl. Nº 1.893-8-RN – Pleno -DJ de 83.03.2002 – Rel. Min. Maurício Correa)

Adolescente : Apelo em liberdade

“Nos termos do art. 198, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso de apelação terá, apenas, efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo em casos excepcionais, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.

A simples alusão à gravidade do fato aplicado e ao argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a sua segurança pessoal e da sociedade não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema.

Peculiar situação do paciente a ser considerada: menor sem antecedentes criminais, com respaldo familiar e cursando escola pública.

Recurso não-conhecido. Habeas corpus de ofício concedido para anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida. (STJ – RHC 12303 / SP – DJ de16/09/2002 – 5ª T.– Rel. Min. GILSON DIPP).

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