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Direito reconhecido : Sexos Iguais

O INSS deve pagar pensão a companheiro ou companheira homossexual.

O INSS deve pagar pensão a companheiro ou companheira homossexual.

A decisão liminar é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, e vale para todo o país.

Marco Aurélio fixou o prazo de dez dias para que a decisão seja cumprida. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 30 mil.

Inicialmente, o INSS pediu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a suspensão da liminar deferida em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal. O pedido foi indeferido e o INSS recorreu ao STF.

O Instituto afirma que a decisão “fere a ordem e a economia públicas”. De acordo com o INSS, o entendimento “possibilita que qualquer pessoa se diga companheiro de pessoa de mesmo sexo e solicite o benefício” e lesa a economia pública porque não foi estabelecida “a fonte de custeio para o pagamento do benefício, o que acabaria por gerar desequilíbrio financeiro e atuarial”.

Para o presidente do STF, não haveria tratamento igualitário das partes em caso de “suspensão de liminar, segurança, tutela antecipada ou qualquer outra decisão” nesse sentido. Segundo ele, a decisão do TRF da 4ª Região precisa ser mantida para preservar a “credibilidade do Judiciário”. Marco Aurélio argumentou ainda que “constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

A entidade familiar não pode ser entendida somente como a união estável entre um homem e uma mulher, afirmou o ministro. O artigo 5º da Constituição proíbe a distinção por opção sexual, lembrou Marco Aurélio.

O presidente do STF também levou em conta o “fato de o sistema da Previdência Social ser contributivo, prevendo a Constituição o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, não só ao cônjuge, como também ao companheiro, sem distinção quanto ao sexo, e dependentes”. (ACP: nº 2000.71.00.009347-0)

www.tj.pb.gov.br/aluiziobezerra/

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Execução : Prescrição intercorrente

O novo Código Civil em seu art. 194 não alterou a norma que dispõe que o juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais se não foi invocada pelas partes (art. 166 do CC anterior) e nos termos do art. 598 do CPC, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

Isto posto, não poderia o Tribunal a quo em sede de embargos infringentes declarar de ofício, em processo de execução, a prescrição da ação que tem como objeto direitos patrimoniais. A Turma, por maioria, afastou a prescrição para o feito prosseguir. (STJ – REsp 434.992-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/2/2003)

Posse no T.R.E.

Será nessa quarta-feira, às 11:00 horas, a posse do Desembargador Marcos Antônio Souto Maior no cargo de Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

O empossado será saudado pelo advogado José Agra em nome da OAB, ao Juiz Federal Alexandre de Luna Freire em nome do T.R.E. e do Procurador Geral da República, Antônio Edilio Magalhães em nome do Ministério Público Federal.

Excesso de prazo : Constrangimento

“Consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a excessiva demora na solução do processo em primeiro grau de jurisdição, ocasionando, via de conseqüência, o retardamento injustificado do julgamento, ainda que já tenha sido concluída a instrução, e mesmo que a demora decorra de diligência requerida pelo Ministério Público, relativa à localização e oitiva de testemunha referida, estando o réu sob custódia há cerca de dois anos e nove meses, transcorrido quase um ano e nove meses desde o requerimento da diligência. Habeas-corpus concedido”. (STJ – HC 17802 / PA – DJ : 25/11/2002 PG:00269 – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal)

Ex-combatente : Pensão especial

Trata-se na espécie da concessão de pensão especial de ex-combatentes a viúvas e filhas de militares que, durante a Segunda Guerra Mundial, cumpriram missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro.

A Turma não conheceu do recurso, reconsiderando entendimentos anteriores, por entender que o conceito de ex-combatente não pode ser restrito a quem participou da Segunda Guerra apenas na Itália, mas também àquele que comprovadamente cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes (Lei n. 5.316/1967).

Considerou, ainda, que não se poderia negar o valor probatório às certidões apresentadas pelas autoras porque, nos moldes da regulamentação vigente à época de suas expedições, detêm força de comprovarem a condição de ex-combatente. (STJ – REsp 420.544-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/2/2003 – 5ª turma)

HC : Prescrição

“É cabível, fazendo as vezes de revisão criminal, ainda quando a condenação haja transitado em julgado e, inclusive, para a obtenção, se cabível, na declaração de prescrição ou de nulidade processual. Recurso ordinário a que se dá provimento em parte” ( STF – RHC – Rel. Moreira Alves – RT 572/420)

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