A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) conseguiu liminar que extingue a ordem de serviço nº 03/2000, do juiz Federal diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que obrigava anexação do CPF ou CNPJ dos autores em qualquer petição que fosse protocolada.
A liminar concedida em mandado de segurança coletivo beneficiará cerca de 60 mil associados e foi concedida pelo juiz federal Andrade Martins, baseado na Lei nº 1.533/51.
O advogado e conselheiro da AASP, Marcio Kayatt, afirma que “a ordem de serviço fere as garantias constitucionais e dificulta o acesso do cidadão à Justiça”.
De acordo com o pedido de liminar, a ordem de serviço viola o artigo 5º da Constituição que trata dos direitos fundamentais.
O conselheiro disse que os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil não estabelecem a exigência que estava sendo feita pelo juiz desde outubro do ano passado.
“Os advogados enfrentavam problemas. Se a petição não estivesse com os documentos exigidos anexados o funcionário não protocolava”, afirma. O conselheiro disse que a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo precisa tomar providências para que outros advogados sejam beneficiados.
ASSINATURA DO FALECIDO
Informa o Jornalista Jayme Brener, que numa ação para anular escritura lavrada com o uso de procuração falsa, na 11a Vara Cível de São Paulo, o autor fez juntar certidão de óbito, provando que o procurador estava morto mais de cinco anos antes de a procuração ter sido firmada.
Como a certidão havia sido expedida em outra comarca, o juiz determinou que fosse expedida carta precatória para colher o “padrão grafotécnico” do falecido. Ou seja: o morto deveria assinar várias folhas de papel, para que um perito examinasse se sua assinatura fora falsificada.
O advogado do autor fez uma petição, dizendo ao juiz: “Considerando que as pessoas falecidas não estão em condições de assinar documentos, principalmente depois que morreram, não há como colher o padrão grafotécnico”.
HISTÓRIAS DE IMÓVEL
Um juiz da Vara das Execuções Fiscais Estaduais em São Paulo decretou a prisão de um comerciante que seria depositário de apartamento penhorado, não encontrado para avaliação.
O oficial de Justiça, nomeado para fazer a avaliação, informou que não foi possível cumprir o mandado, porque o imóvel estava fechado, em aparente estado de abandono. E o zelador disse que não tinha as chaves. Intimado a manifestar-se, um procurador do Estado pediu ao juiz que decretasse a prisão do depositário, porque “o bem não foi encontrado”.
O juiz acatou o pedido. Mas o advogado do comerciante conseguiu que a prisão fosse revogada, fazendo uma petição à qual anexou foto do prédio, de 15 andares, onde se localizava o apartamento penhorado.
Na petição, o advogado registrava: “Como os imóveis não costumam sair do lugar, constatou o requerente, na manhã de hoje, que o apartamento penhorado continua no 2º andar, logo acima do 1º e abaixo do 3º, permanecendo o edifício no mesmo local, como se demonstra pela foto anexada”.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO. PREÇO INFERIOR.
Continuando o julgamento do recurso, que foi submetido à Seção atendendo ao disposto no art. 34, XII, RISTJ, reconheceu-se que é lícito ao contribuinte substituído efetuar compensação do ICMS, antecipadamente recolhido pelo substituto, quando a venda que gerou o tributo tiver preço inferior àquele previsto na pauta fiscal.
Note-se que não examinada a questão quanto aos valores recolhidos a maior antes da vigência da LC n. 87/96, bem como não reconhecido o direito de se efetuar a compensação diretamente na escrita das substitutas. ( STJ – RMS 9.677-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/2/2001 – 1a. Seção )
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO.
Continuando o julgamento, a Seção entendeu que a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) deve sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN, que se sobrepõe por ter natureza de lei complementar. Destarte, a prescrição só se considera interrompida pela efetiva citação do devedor e não pelo simples despacho que a determina. ( STJ – EREsp 85.144-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2001 – 1a. Seção )
MS. DECADÊNCIA. TDA. RESGATE.
Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou a preliminar de decadência do mandado de segurança, visto que os Títulos da Dívida Agrária, que se pretende sejam corrigidos monetariamente, não foram ainda resgatados, caracterizando, assim, prestação de trato sucessivo em razão do art. 5º da Lei n. 8.177/91 e do art. 4º, § 1º, do Dec. n. 578/92.
No mérito, a Seção concedeu por unanimidade a segurança ( STJ – MS 7.194-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2001 – 1a. Seção )
IMPEDIMENTO. PARENTESCO
O julgamento da revisão criminal realizou-se com a participação de um Desembargador, pai do Juiz prolator da sentença condenatória do paciente. Neste fato fundamentou-se o pedido de habeas corpus.
A Turma, em virtude de empate, concedeu a ordem, entendendo que as regras de impedimento para o exercício da jurisdição são regras de ordem pública, de rigorosa observância, cujo descumprimento importa em nulidade absoluta do ato processual praticado pelo Desembargador impedido. ( STJ – HC 10.612-SP, Rel. p/ acórdão Min. Vicente Leal, julg. em 15/2/2001 – 6a. Turma )
PRISÃO DOMICILIAR. DROGAS. AIDS.
O paciente teve indeferido seu pedido de continuidade da prisão domiciliar em razão de sua condenação por tráfico de entorpecentes, a ser cumprida em regime fechado, apesar de lhe estar sendo ministrado devidamente o tratamento médico para combater sua toxicomania.
A Turma concedeu a ordem pelas peculiaridades do caso, visto que o paciente contraiu Aids, doença ainda mais grave que vem recebendo o devido tratamento pela saúde pública. Note-se que não há prova nos autos de envolvimento em novos delitos. ( STJ – RHC 10.603-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2001 – 5a. Turma )
JUSTA E MERECIDA HOMENAGEM
No meio forense, a proposição de homenagear o eminente Procurador da Justiça EDNALDO DIAS DE BARROS com nome do novo edifício do DETRAN mereceu o aplauso e a unanimidade da comunidade jurídica do nosso Estado.
É voz geral de que trata-se de um justo reconhecimento a um homem público que destacou-se pelo saber, postura ética e competência profissional, com relevantes serviços prestados.