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Tribunal do Júri : Tempo de serviço

Os servidores públicos convocados para atuação no Tribunal do Júri têm suas ausências no trabalho justificadas, mesmo que não sejam sorteados para compor o Cons

Os servidores públicos convocados para atuação no Tribunal do Júri têm suas ausências no trabalho justificadas, mesmo que não sejam sorteados para compor o Conselho de Sentença.

E, por essa razão, devem receber seus vencimentos integrais. Esse é o entendimento da 2ª Turma do STJ.

O julgamento do STJ manteve a decisão do TRF da 5ª Região que considerou justificadas todas as faltas de três auditores fiscais do Ceará sorteados para o Tribunal do Júri e ainda a contagem do comparecimento dos profissionais às sessões como efetivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.

A contagem considerou, inclusive, os dias em que os jurados se apresentaram ao Júri, mas não foram sorteados para compor o Conselho de Sentença.

O superintendente da Receita Federal da 3ª Região ordenou o desconto dos dias que os auditores não tinham sido sorteados por ausência injustificada ao serviço.

Os auditores fiscais Mônica Barros Gentil, Myrtes Mayer Fontenele e Alberto Amadei Neto impetraram mandado de segurança contra o ato do superintendente.

O Juízo de primeiro grau concedeu o mandado de segurança. A sentença assegurou aos auditores todos os direitos “de suas justificadas faltas para comparecimento às sessões do Tribunal do Júri, contando-se integralmente as mesmas como efetivo tempo de serviço para todos os efeitos legais”.

A União apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão de primeiro grau. O TRF reconheceu a impossibilidade do desempenho pelos auditores participantes do Tribunal do Júri das funções normais exigidas pelo cargo.

Diante das decisões de primeiro e segundo graus, a União entrou com um recurso especial para o STJ.

Para a recorrente, “não se pode ser considerado de efetivo exercício o tempo em que o servidor público se ausenta das suas funções, sem assumir as atividades de julgador de fato no Tribunal do Júri”.

O ministro Franciulli Netto não conheceu do recurso especial. Dessa forma, fica mantida a decisão do TRF da 5ª Região em favor dos auditores convocados para o Tribunal do Júri.

Segundo o relator, o artigo 430 do CPP é expresso no sentido de que “nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri”. E, para o ministro, essa disposição “se estende, igualmente, aos servidores públicos alistados, inclusive por força do disposto no artigo 102, inciso VI, da Lei 8.112/90, que considera dias de efetivo serviço o afastamento em virtude da prestação de serviço no Tribunal do Júri”.

Franciulli Netto ressaltou ainda a obrigatoriedade de prestação de serviço ao Tribunal do Júri. “Considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida, é imposto a todos os brasileiros”.( STJ – Processo: RESP 355630).

Alimentos : Marido

“O marido pode pedir que a mulher preste alimentos, desde que presentes as condições exigidas em lei” (RT 623/60).

Defensor Público : Intimação pessoal

– Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório são imperativos no sentido de que as sessões de julgamento devem ser públicas, precedidas da regular intimação dos acusados e de seus defensores.

– A falta de intimação pessoal do defensor público na forma prevista no art. 128, I, da LC nº 80/94, para a sessão de julgamento do recurso configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, importando em constrangimento ilegal susceptível de correção por meio de habeas-corpus.- Habeas-corpus concedido. (STJ – HC 14038/SP – DJ: 30/06/2003 – Rel. Min. Vicente Leal)

Órgão fracionário : Composição

Penal. HC. Tribunal de Justiça. Órgão fracionário insuficientemente composto. Nulidade. Embargos infringentes. Apelação. – Nulos são os julgamentos de recursos proferidos por Turma composta, majoritariamente, por juízes de Primeiro Grau.- Ordem concedida. (STJ – HC 9405 / SP – DJ:18/06/2001 – Rel. Min. William Patterson)

Divórcio : Nome do cônjuge

“Na ação direta de divórcio, movida pelo marido (art. 40), a mulher não perde o direito ao uso do nome deste, se considerada cônjuge inocente” (JTJ 165/64).

Mas perde esse direito se teve conduta desonrosa, se praticou infração grave dos deveres matrimoniais ou se teve a iniciativa da ação de divórcio com fundamento no art. 5º §§ 1º e 2º (RJTJESP 92/78).

Assistência Judiciária : Formal de partilha

“A assistência judiciária concedida aos herdeiros abrange também o registro do formal de partilha e atos de averbação, sob pena de se tornar inócua a sentença, em prejuízo dos interessados” (TJMG – 1º CC – AI nº 247.473-2 – DJ 21/09/2001 – Rel. Des. Antônio Hélio da Silva).

Direito de vizinhança : Sossego

Direito Civil. Direito de vizinhança. uso nocivo da propriedade. Perturbação do sossego e da ordem. Loteamento. Casas residenciais. Realização de cultos evangélicos por parte dos réus. Grande números de frequentadores. Poluição sonora.

Excesso de barulho em horários de descanso. Grande número de veículos que comprometem a segurança e a passagem dos demais condôminos. Pedido de tutela inibitória. Cabimento. Art. 554 do Código Civil.

Compatibilização do direito dos condôminos com a liberdade de culto e direito de propriedade insculpidos na CF art. 5., VI. Provimento parcial do apelo. Possibilidade de realização do culto até às 10:00 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Impedimento da entrada de mais de dois veículos, sendo que os restantes devem ficar estacionados em local próprio, fora da área de trânsito do condomínio. (TJRJ – AC nº 2001.001.09675 – 2ª CC – Capital – Unân. – j. 30/08/2001 – Rela. Desa Leila Mariano).

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