O Estado é responsável pela morte de preso causada por terceiros no interior do presídio em razão da responsabilidade objetiva que lhe impõe o dever legal de velar pela sua integridade física e moral.
Assim, a morte de presidiários em decorrência de ato comissivo ou omissivo na vigilância, segurança ou assistência médica, resulta em direito à indenização em favor da família da vítima.
Ressalte-se que um preso recolhido a um estabelecimento penitenciário encontra-se no mesmo, não por vontade própria, mas sim por condução coativa do Estado, com a finalidade de cumprir pena que decorre de uma sentença criminal condenatória, de modo que, cabe ao Estado o dever intransferível de garantir a integridade física daquele preso.
Ademais, a Constituição Federal (art. 5º XLIX) garante “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
A Lei de Execução Penal no seu art. 40 estabelece que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu “se o indivíduo estava sob a proteção do Estado, quando recolhido à prisão, daí resulta que a responsabilidade por sua morte, causada por outros presos, deve ser debitada ao Estado” (STF – 1ª T. j. 19.11.76 – RTJ 85/923).
Mais recentemente, o STF deliberou: Recurso Extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.(STF – RE 215981 / RJ – 2ª Turma – j. 08/04/2002 – DJ -31-05-02 – Rel. Min. Néri da Silveira)
O Superior Tribunal de Justiça, também, já se pronunciou a respeito da matéria, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE DETENTO. “O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física ( C.F. art. 5. XLIX) sendo dever do estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente.
Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente publico. Recurso improvido” (STJ – RESP 5711 / RJ – 1ª Turma – DJ:22/04/1991 – Rel. Min. Garcia Vieira).
Na esfera de Tribunal de Justiça, o Rio Grande do Sul, há pouco tempo assentou: RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOMICÍDIO. PRESÍDIO. Por força do disposto no artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal é assegurado, aos presos, o respeito à integridade física e moral.
O detento, recluso em casa de detenção, sob custodia, impõe ao Estado o dever legal de vigilância para evitar que qualquer preso venha a sofrer danos pessoais. É incumbência que cabe aos agentes públicos evitar que as pessoas recolhidas às prisões sofram danos e resguardá-las contra agressões praticadas por terceiros. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. 24 fls. (embargos infringentes nº 70002352920, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Osvaldo Stefanello, julgado em 23/11/2001) (TJRS – EI Nº 70002352920 – Rel. para acórdão Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli)
A desembargadora Ana Scalzilli lembrou o princípio constitucional do artigo 5º, inciso 49, em que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Segundo o desembargador, Carlos Alberto Bencker, que votou no mesmo sentido, “permanece ínsito ao cidadão aprisionado também o seu direito à dignidade”.
Com efeito, o Estado da Paraíba, que tem sido cenário sombrio de execuções freqüentes de presidiários nos últimos meses, certamente responderá perante as famílias enlutadas das vítimas pela incapacidade gestora de preservar as vidas humanas sob sua guarda e responsabilidade, que foram ceifadas pela inoperância administrativa do Sistema Penitenciário.
Registro de escritura : Compra e venda
“Na ação de outorga de escritura não há que se exigir o prévio registro do compromisso de compra e venda, pois a sentença opera a mera substituição da vontade do promitente vendedor, cumprindo em seu lugar a obrigação de formalizar o contrato de compra e venda prometido; na ação de adjudicação compulsória o registro imobiliário do pré-contrato somente se mostra imprescindível para surtir efeitos erga omnes, hipótese em que a sentença transfere a propriedade do bem, ao passo que, não havendo o prévio registro, produzirá efeitos apenas entre as partes, tão-somente substituindo a vontade do vendedor, nos termos da Súmula nº 239/STJ”.( STJ – RESP 195236 / SP – DJ:15/04/2002 – Rel. Min.César Asfor Rocha)
Alimentos : Complementação pelo avô
CIVIL. ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO PELO AVÔ. O avô está obrigado a complementar os alimentos, sempre que as necessidades do menor não puderem ser integralmente satisfeitas pelos pais. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 268212 / MG – DJ:27/11/2000 – 3ª T – Rel. Min. Ari Pargendler)
Justiça Gratuita : Apartamento na praia
“O simples fato de ser o autor proprietário de um apartamento de cobertura no litoral não constitui motivo bastante para a revogação do benefício. Vencimentos líquidos por ele percebidos que permitem o enquadramento na situação prevista no art. 2º, § único, da Lei nº 1.060/50, de 5.2.50”(STJ-4ª Turma, REsp 168.618-SP, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 9.11.98, p. 111).
Separação : Culpa recíproca
“Se reconhecida, na instância ordinária, culpa recíproca dos cônjuges, o marido não está obrigado a prestar alimentos. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – Resp 306060 / MG – DJ: 29/10/2001 – Rel. Min. Ari Pargendler).