Convênio é acordo, mas não é contrato (RJTJSP), já decidiu o TJSP. No convênio as partes têm interesses comuns e coincidentes.
No convênio não há partes, mas unicamente participes com as mesmas pretensões. No convênio a posição jurídicas dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo as suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos, preleciona Hely Lopes Meirelles.
Já o contrato na definição do parágrafo único da Lei nº 8.666/93 “é considerado todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
No contrato há sempre duas partes, uma pretende o objeto do ajuste e a outra a contraprestação correspondente, o preço ou qualquer outra vantagem.
Em razão desta distinção é que continua suspenso o convênio assinado pela governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Garotinho, e as empresas Tele Norte Leste Participações S.A. e Telemar Norte Leste S.A. para desenvolver um programa “inteligente” de combate à criminalidade no estado. O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, negou a suspensão de uma liminar, concedida pela Quinta Câmara Civil do Estado do Rio de Janeiro à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A, Embratel, por não ter ocorrido licitação na concepção do programa.
O Tribunal de Justiça do Rio concedeu liminar à Embratel com o argumento de que o convênio viola a lei de licitações e também a Constituição Federal, ao excluir do certame outras empresas interessadas em disputar o serviço.
Segundo a Embratel, o estado do Rio de Janeiro escondeu, sob o véu da denominação “protocolo de intenções”, a assinatura de um contrato vultoso e que “embora se busque mascarar o que foi feito, como um singelo convênio, estabeleceu-se um verdadeiro e oneroso contrato administrativo, visando a prestação de serviços e aquisição de bens, indicadas duas empresas pelos administradores, sem observância da regra constitucional e da lei de licitações”, alega a defesa.
Para o TJ, a lei de licitações prevê o prazo de 180 dias para situações de emergência e o “protocolo de intenções” foi muito além, ao prever diversos prazos para a execução do programa.
“É um parecer de parca juridicidade e intenções obscuras na medida em que o instrumento firmado personaliza empresas chamadas à contratação como as mais adequadas aos fins pretendidos; já prevê, sem ressalvas para o chamamento de outras empresas do ramo a segunda fase do mesmo convênio e, principalmente, estabelece um prazo de doze meses, prorrogáveis por mais doze, quando a lei determina, para os prazos de emergência 180 dias, vedada a prorrogação dos contratos”.
O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, ressaltou que o estado não está de mãos atadas para resolver o problema da segurança, mas desde que aja conforme a lei. A própria lei de licitações, no inciso IV do art.24, prevê a aquisição de equipamentos ou serviços frente a situações calamitosas ou urgentes.Até que o processo seja julgado, continua suspenso o programa, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do estado. (STJ – SS 1249).
Defesa da honra : Dano moral
“A agressão aos bens imateriais configura prejuízo moral. São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral conseqüente a sua violação” (STJ – 2ª T, REsp 37374-3-MG, rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 24.10.94, p. 28737)
UNIPÊ : Competência da Justiça Estadual
“Na espécie, a instituição de ensino superior negou-se a facultar ao aluno a realização de exames curriculares para ajustamento do seu histórico escolar.
A Seção, por maioria, deu por competente o juízo estadual, por entender que esse proceder constitui ato de gestão do diretor da instituição, o qual não se confunde com ato delegado do Poder Público, portanto, nesse caso, não há interesse a justificar a competência da Justiça Federal”(STJ – CC 37.354-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julg: 27/8/2003 – 1ª Seção). O STJ decidiu que é a Justiça Estadual é competente para julgar os atos de gestão praticados por diretor da UNIPÊ.
Desclassificação no Júri : SURSIS
Trata-se de paciente denunciado e pronunciado, tendo o Tribunal do Júri desclassificado o crime de homicídio para lesão corporal grave, apenando-lhe em um ano e oito meses de reclusão.
Alega o paciente constrangimento ilegal e que o processo deve ser anulado a partir da sentença, para que, em audiência, seja proposta a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, entendendo que, desclassificado o delito pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o juiz processante deve conceder ao MP oportunidade para propor a suspensão condicional do processo quando presentes os requisitos legais.(STJ – HC 24.677-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julg: 26/8/2003 – 6ª T.)
Direito do réu : SURSIS
“A norma nova, mais benéfica, trata de direito substantivo, devendo ser aplicada a todos os processos em curso, para beneficiar os acusados.
A única exigência para a aplicação dessa norma é a verificação dos seus pressupostos, objetivo – pena mínima cominada que não exceda a um ano – e subjetivo – réu primário e que não esteja sendo processado – independentemente de qual seja a justiça competente para o julgamento da infração.
O dispositivo do art. 89 da lei n. 9.099/95 cria para o ministério público a obrigação de expor as condições que considera adequadas para a suspensão do processo. Caso não as exponha, cabe ao juiz da causa decidir, de ofício, essas condições, decretando a suspensão do processo. Recurso conhecido e provido. ( STJ – RHC 6061/RJ – DJ:04/08/1997 – Rel. Min. Anselmo Santiago).