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A Advocacia e a Defensoria Pública

Os Advogados, detentores do monopólio da postulação em Juízo, que em seu ministério privado presta relevante serviço público de natureza indispensável à adminis

Os Advogados, detentores do monopólio da postulação em Juízo, que em seu ministério privado presta relevante serviço público de natureza indispensável à administração da Justiça, a teor da garantia insculpida no art. 133 da Carta Política, vindicam a aplicação do direito com a proteção da imunidade judiciária, para assim, exercerem seu ofício com liberdade e independência.

Destaca-se, ainda, além da importância do ius postulandi que lhe é conferida com exclusividade, a independência do advogado, como a do juiz, na expressão de CALMON DE PASSOS, ao afirmar que “sem tribunais e sem advogados não há homens livres – rocha sólida, sobre a qual pode ser edificada, com segurança, a liberdade dos indivíduos”.

Entretanto, a contratação de um advogado neste país é privilégio da classe média superior para cima, esse direito natural do cidadão comum esta fora do alcance da grande maioria que constitue a nação de necessitados, descamisados e excluídos da participação da riqueza nacional. São cidadãos de segunda categoria que têm negado essa proteção eficaz da cidadania.

Assim é que uma velha observação de OVÍDIO, citado por CAPPELLETTI, ainda vigora em nossos dias: “cura pauperibus clausa est” ou no vernáculo: “O tribunal está fechado para os pobres”. Os pobres ainda têm acesso muito precário à Justiça.

Carecem de recursos para contratar advogados, porque estes são gêneros de luxo para poucos neste país de desigualdades sociais e preconceitos contra pessoas de cor ou pobre, os excluídos socialmente, que são maioria qualificada da população carcerária em nossos presídios.

Esse fato é uma conseqüência da assistência jurídica ilustrada aos cidadãos de classe média, mais elevada ou rica, que dispondo de especialistas do Direito conseguem procrastinar o deslinde de um processo penal, conquanto estes enxergam com sabedoria as alternativas recursais do exaurímento de uma demanda que se lhe apresenta desfavorável no aspecto substantivo, mas projeta condições de prevalecer o processo adjetivo.

Esse adjetivo tem conotações múltiplas, pois é bom para o constituinte abastado, mas péssimo para a sociedade e o sentimento da fé no Direito e o respeito na Justiça.

O patrocínio gratuito tem-se revelado pela deficiência generalizada, que tem como resultado uma assistência judiciária indigente.

Sobreleva ressaltar que são os Defensores Públicos patrocinadores da maioria da clientela de denunciados nas varas criminais. Nas comarcas interioranas é quase a sua totalidade.

Mas, essa importância da Defensoria Pública na vida dos necessitados não tem repercutido no interesse do Poder Público em ofertar-lhes uma assistência jurídica substanciosa, de qualidade, permanente e integral.

O caráter essencial conferido pela Constituição Federal à Defensoria Pública não corresponde ao tratamento que lhe é dispensado pelo Poder Público em geral, quer pela insuficiência de quadros de seus efetivos ou pela desmotivação em conseqüência do baixo nível remuneratório, ingredientes que resultam num auxílio minguado em nível ambulatorial aos seus constituintes.

A Defensoria Pública necessita de uma política de valorização de seus membros com a realização de seminários freqüentes, cursos de especialização, disponibilização de consultas via Internet, instalação de gabinetes equipados com computadores nos fóruns, e principalmente vencimentos ou subsídios equivalentes aos que são destinados aos integrantes do Ministério Público.

Essa carência assistencial é a causa de uma população carcerária composta das vítimas da exclusão social. O necessitado ressente-se de um socorro jurídico eficiente e exauriente nos procedimentos recursais e impugnativos.

Um exemplo em nosso cotidiano é a falta de um Defensor Público nas delegacias de polícia durante ou nos fins de semana para requerer a concessão de uma fiança, o relaxamento de prisão ou uma liberdade provisória. Se for pobre é hospede da carceragem pelo menos por uma quinzenal, mas se for um privilegiado não fica nem 12 horas detido.

Se o necessitado carece dessa assistência vigorosa, por outro lado, aquele que dispõe de recursos financeiros tem no seu advogado um defensor intransigente, que busca insistentemente esgotar todos os meios processuais ao seu alcance para lhe favorecer.

Se para um o tratamento é inopioso, para o outro é primoroso.

Essas desigualdades forças, conhecimento e interesse é que desfavorece o necessitado na sua luta pela liberdade e defesa do seu direito diante do seu ex-adversário, o Ministério Público, que tem como regra recorrer quando vencido, enquanto para o necessitado, essa postura é exceção.

Esse desequilíbrio processual é uma variante favorável ao crescente número de condenações e prisões de pessoas carentes, muitas vezes injustamente, enquanto em situação diametralmente oposta, os mais ricos ficam mais distantes dos cárceres e das decisões definitivas condenatórias.

A questão é a falta de vontade política, pois bastaria aos Executivos Federal e Estadual cumprirem integralmente à Constituição e a Lei Orgânica da Defensoria Pública.

Neste país para resolução dos problemas coletivos, o segredo é simples: compromisso com o bem comum, que está no respeito às normas que protejam o cidadão indistintamente, para assim amparar os mais desprotegidos na realização da justiça social.

A Advocacia e a Defensoria Pública

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