1. Precatório e o seqüestro
2. Precatório e a intervenção
3. Precatório e categoria de alimentos
4. Precatório e a lista de chegada dos precatórios
5. Precatório e honorários advocatícios
6. Precatório e revisão do valor
7. Precatório e juros
8. Precatório e responsabilidade administrativa.
Quando um cidadão compra um produto ou contrata serviços e fica inadimplente, tem o seu nome negativado no sistema de proteção ao crédito; se deixar de pagar seus tributos é sonegador; se emitir um cheque sem provisão de fundos incorre na conduta típica de estelionatário, mas que figura jurídica se vislumbra quando o Poder Judiciário expede um precatório e o devedor, o Estado (União, Estado ou Município) não liquida esse título judicial no seu vencimento e esta conta se eterniza com o vacilo da própria Justiça?
O maior réu do país é também o seu maior devedor, o Poder Público.
Precatório é a carta de sentença remetida pelo juiz da causa ao Presidente do Tribunal para que este requisite ao Poder Público o pagamento de quantia certa para satisfazer obrigação decorrente de condenação da Fazenda Pública.
A instituição ornamental do precatório está insculpida no art. 100 da Carta Magna, em tese, norma cogente, que prescreve “a obrigatoriedade da inclusão no orçamento das entidades de direito público apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seu valores atualizados monetariamente”.
A adornada figura do precatório prevê a hipótese de seqüestro quando houver preterimento do credor ao seu direito de precedência e a virtual figura da intervenção quando se trata de resistência da Fazenda Pública Estadual em cumprir à ordem judicial.
1. Precatório e o seqüestro
O cabimento do seqüestro, que vem a ser o desapossamento da importância pecuniária das contas da entidade pública devedora, ficando à disposição do Judiciário e posteriormente entregue ao credor, está autorizado pela lei magna ocorrendo a preterição do credor ao seu direito de precedência.
Isso ocorre quando a lista anual dos credores de precatório é quebrada com o pagamento sem a observância da ordem cronológica de pagamento, que deve corresponder a mesma de apresentação.
Essa ultrapassagem do credor mais recente na frente do mais antigo, mesmo em decorrência de acordo vantajoso para o erário, é razão suficiente para autorizar o seqüestro em favor do credor ultrapassado no seu direito de espera e recebimento.
A transgressão ocorrerá, também, sendo o acordo extrajudicial firmado com aqueles integrantes da lista de precatórios ou de dívidas mais novas em fase de requisitório, aquela etapa entre o juízo da execução até a expedição do precatório pelo Presidente do Tribunal.
A caracterização dessa situação é resultado de um raciocínio lógico; um credor mais moderno, que nem ingressou na lista de espera, passaria à margem desta para ser contemplado em detrimento daquele já registrado na relação precatorial.
A respeito dessa empolgante questão, onde é comum e até excitante se pretender homenagear a instituição do calote público, sempre em nome do interesse público imaginário, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, de forma esperançosa em favor dos suplicantes credores, um julgado importante que pode nortear a vida de muitos apreensivos cidadãos que ganham, mas não levam o que o Estado lhes deve, senão vejamos:
E M E N T A: RECLAMAÇÃO – SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS LEGITIMAMENTE EFETIVADO – MEDIDA CONSTRITIVA EXTRAORDINÁRIA JUSTIFICADA, NO CASO, PELA INVERSÃO DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E DE PAGAMENTO DE DETERMINADO PRECATÓRIO – IRRELEVÂNCIA DE A PRETERIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA, QUE INDEVIDAMENTE BENEFICIOU CREDOR MAIS RECENTE, DECORRER DA CELEBRAÇÃO, POR ESTE, DE ACORDO MAIS FAVORÁVEL AO PODER PÚBLICO – NECESSIDADE DE A ORDEM DE PRECEDÊNCIA SER RIGIDAMENTE RESPEITADA PELO PODER PÚBLICO – SEQÜESTRABILIDADE, NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DESSA ORDEM CRONOLÓGICA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS OU, ATÉ MESMO, DAS PRÓPRIAS RENDAS PÚBLICAS – RECURSO IMPROVIDO. EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99. A SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS.
– O regime constitucional de execução por quantia certa contra o Poder Público, qualquer que seja a natureza do crédito exeqüendo (RTJ 150/337) – ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor – impõe a necessária extração de precatório, cujo pagamento deve observar, em obséquio aos princípios ético-jurídicos da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, a regra fundamental que outorga preferência apenas a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).
A exigência constitucional pertinente à expedição de precatório – com a conseqüente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse instrumento de requisição judicial de pagamento – tem por finalidade (a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada em julgado (RTJ 108/463), (b) impedir favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ou preterições motivadas por razões destituídas de legitimidade jurídica.
PODER PÚBLICO – PRECATÓRIO – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE SUA APRESENTAÇÃO.
– A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado.
– A preterição da ordem de precedência cronológica – considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição – configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) conseqüências de caráter processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre rendas públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade – DL 201/67, art. 1º, XII) e (c) reflexos de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário – CF, art. 35, IV, in fine).
PAGAMENTO ANTECIPADO DE CREDOR MAIS RECENTE – CELEBRAÇÃO, COM ELE, DE ACORDO FORMULADO EM BASES MAIS FAVORÁVEIS AO PODER PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE VANTAGEM PARA O ERÁRIO PÚBLICO – QUEBRA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA – INADMISSIBILIDADE.
– O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política, em favor de todos os credores do Estado.
O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público, por credor mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica.
O pagamento antecipado que daí resulte – exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor – transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais, autorizando, em conseqüência – sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo -, a efetivação do ato de seqüestro (RTJ 159/943-945), não obstante o caráter excepcional de que se reveste essa medida de constrição patrimonial. Legitimidade do ato de que ora se reclama.
Inocorrência de desrespeito à decisão plenária do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.662/SP. (ST -Rcl 2143 AgR / SP – SÃO PAULO – Tribunal Pleno Relator Min. CELSO DE MELLO – DJ DATA-06-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02113-02 PP-00224)
O ministro Celso de Mello preleciona que “a Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais.
Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado” (RTJ 159/943).
A regra é moralizadora e cumpre o contido no art. 37 da Carta Política, com ela guardando harmonia. Beneficiar terceiro em detrimento de quem se encontra aguardando o pagamento dá ensejo ao seqüestro da importância sobre as receitas pública em vista do que dispõe o final do § 2º do art. 100 – CF – “da quantia necessária à satisfação do débito”.
Incompreensíveis são os acordos sob o pálio e vesgo argumento de que se estaria beneficiando a Fazenda Pública com a redução do valor pago. Não se pode, jamais, beneficiar quem não está sequer na ordem de pagamento dos precatórios.
O descumprimento da ordem dos precatórios leva qualquer credor preterido a buscar o presidente do tribunal competente, para que autorize o seqüestro.
2. Precatório e a intervenção
A outra situação interessante, se não fosse lesiva, é aquela em que a Fazenda Pública congela a relação de pagamentos dos precatórios, após vencido o prazo estabelecido pelo § 1º do art. 100 da Carta Política, que é de índole coercitiva quando diz “fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte”. O verbo é imperativo.
O Tribunal Superior do Trabalho deparando-se com essa hipótese de inadimplência contumaz, teve disposição e oportunidade de celebrar com coragem cívica a independência da propalada autonomia política do Poder Judiciário, para assim decidir:
“Precatórios : Vencimento, prazo e sequestro
Inquestionável nos autos que vencido, em muito, o prazo para a quitação do precatório, ou seja, 31-12-95, pois recebido no órgão devedor em 23-10-94, consoante infere-se da decisão proferida pela Exma. Juíza Presidente do TRT da 17ª Região (fls. 44/45).
Diante da nova regra, prevista na Emenda Constitucional nº 30/2000, de aplicação imediata, o vencimento do prazo para o pagamento de precatório equivale à omissão no orçamento ou preterição ao direito de precedência, todos autorizadores da determinação de seqüestro de recursos financeiros da entidade executada até a satisfação da prestação.
Com base nesses fundamentos, a discussão traçada nos presentes autos deixou de ter qualquer importância, repito, considerando que, indiscutivelmente, incidiu a autarquia em uma das hipóteses acima mencionadas. Agravo regimental provido. (TST – Agravo Regimental nº: 269344 – DJ: 31-08-2001- PG: 523 – Rel. Min. Wagner Pimenta).
Um raro exemplo em favor da cidadania, do direito e da credibilidade judicante no seu papel de proteger as relações de obrigações e deveres, quando o devedor é um lombrosiano dos haveres alheios.
Resta ainda outra alternativa que vem sendo maquiada pela própria Justiça como medida virtual quando se refere aos Estados; é a figura simbólica da intervenção.
Os Estados devem, mas não pagam.
Não pagam e nada acontece, por isso que não pagam. Pagar pra que, se não há nada que obrigue ou resulte em penalidade?
Essa é a realidade quando os Estados federados, que são eficientes no aumento das receitas públicas a cada ano que se passa, mas recalcitrantes na liquidação de precatórios vencidos e devidos.
Aqui um adendo. “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos” (art. 4º da Lei nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa).
Será que a inadimplência contumaz das entidades públicas nos termos do dispositivo constitucional que estabelece a data limite o final o do exercício seguinte para liquidação dos precatórios afronta esses princípios? Ou estes são alegorias decorativas de textos legais?
O ciclo vicioso resume-se no seguinte: a Justiça não paga porque o Estado não repassa os recursos. Este não repassa os recursos porque a Justiça não ordena a sua perquirição e constrição dos seus valores.
Um típico concurso material de postura dos Poderes num estado inercial de movimento acelerado.
Um exemplo dessa ilusão jurídica é o Estado de São Paulo que desde 1997, já teve arquivado 35(trinta e cinco) pedidos de intervenção federal, sempre sob o pretexto da “necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais”:
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL.
2. Precatórios judiciais.
3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento.
4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos.
5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade.
6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes.
7. Pedido de intervenção indeferido (STF – IF nº 2772-SP – Rel. Min. Marco Aurélio).
Entretanto, é bom frisar que o Estado de São Paulo vem demonstrando, pelo menos, boa vontade com seus credores precatoriais, quando vem amortizando de forma constante e expressiva o estoque da sua dívida judicial. Uma espécie de concordata em concurso de credores.
A última intervenção estadual decretada no Brasil foi em 1997, no Estado de Goiás, ainda sob a égide da Constituição de 67.
Uma situação bem diferente quando o Estado passa de um ano para o outro sem amortecer, sequer, parcialmente, o seu acervo de dívidas judiciais.
Quando se trata de municípios os pedidos de intervenção têm logrado êxito, mas em relação ao Estado é uma ficção jurídica, entretanto, se deve tentar, pelo menos por paixão ao embate e amor à Justiça.
Aqui vale enaltecer uma manifestação de ensinamento, sabedoria, grandeza e soberania judicial, do e. ministro Marco Aurélio do STF:
“…continuo acreditando que o exemplo a ser seguido, o bom exemplo, vem de cima; persevero na crença no direito, no caráter perene dos princípios que o respaldam, na prevalência da Constituição como lei fundamental, nada justificando o abandono, o menoscabo de que vem sendo alvo.
É hora de o Judiciário definir-se: ou bem zela pelo dever de guardião máximo da ordem jurídica, ou se mostra sensível a atitudes que desta discrepam, e aí acaba como responsável pelo atual estado de coisas, que pode ser retratado em quadro estarrecedor quanto aos precatórios que vêm, nos diversos Estados sendo liquidados, isso considerada a data de expedição”
Prossegue.
“Da mesma forma, descabe agasalhar os elementos subjetivos, ou seja, óptica segundo a qual não basta o simples descumprimento de decisão judicial para ter-se como aberta a via da intervenção, sendo necessário demonstrar a culpa ou o dolo na ausência de liquidação do precatório. Essa condição é estranha à ordem jurídica do direito público de implementa-lo. Prevalece o critério objetivo, o não-cumprimento de ordem judicial, a inobservância do título executivo judicial, pouco importando a causa.
Entendimento diverso implica, diante de definições políticas de gastos, ofensa ao primado do Judiciário, à certeza da valia dos julgamentos. O Estado vê-se sempre diante de dificuldades de caixa, sendo presumível, assim, a contumácia no descumprimento das obrigações pecuniárias estampadas em sentença”.(voto vencido – IF nº 1.207-4-SP).
Nessa circunstância, o pedido a ser endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça deverá ser instruído com decreto de suplementações orçamentárias provenientes do excesso de arrecadação de tributos, uma conseqüência da notória eficiência tributária, bem ainda o levantamento com gastos de publicidade oficial, um dispêndio despiciendo diante de uma decisão judicial, dados sobre a evolução da receita pública e os elementos informativos comprobatórios do congelamento dos precatórios.
Em termos de procedimento já assentou o excelso Sinédrio:
“Intervenção Federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 19, II e III, da lei n. 8.038, de 28.05.1990, e 350, II e III, do R.I.S.T.F. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção Federal, para prover a execução de decisão da própria Corte.
Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal.
Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes”. (STF – IF 105 QO / PR – PARANÁ – QUESTÃO DE ORDEM NA INTERVENÇÃO FEDERAL Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES – TRIBUNAL PLENO – DJ 04-09-92 PP-14088 EMENT VOL-01674-01 PP-00112 RTJ VOL-00142-02 PP-00371)
3. Precatório e a categoria de alimentos
Os precatórios de natureza alimentar estão sujeitos à ordem cronológica dos credores inscritos, mas em relação exclusiva de requerimentos dessa categoria.
A súmula 655 do Supremo Tribunal Federal disciplinou a questão:
”A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.
De modo que, os credores alimentícios devem requer ao presidente do Tribunal a publicação da lista dos precatórios exclusivamente com os de caráter alimentar, contendo a classificação apenas os créditos alimentares. Essa publicação é um dever do tribunal.
Essa súmula veio apenas consolidar a posição pretoriana que adotava o seguinte entendimento:
“O crédito de natureza alimentícia deve ser incluído em classe especial, separadamente dos outros créditos, de modo a permitir que o tribunal acompanhe o ritmo dos pagamentos, evite preterição e garanta satisfação que, se não é imediata, ao menos é impassível de ser fraudada mediante escolha de um credor em detrimento de outro” (RT 674/92).
Essa providência irá excluir da listagem aqueles provenientes de outras condenações e origens.
4. Precatório e a lista de chegada dos precatórios
O art. 100 da Constituição Federal estabelece que “os pagamentos far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, o que significa dizer que a composição da lista deve obedecer à ordem de chegada dos pedidos formulados pelo juiz da execução no tribunal.
O momento de chegada do pedido de precatório no tribunal é que deverá ser observado na edição da relação de classificação dos precatórios.
O fato do pedido de precatório de “A” ter chegado primeiro no tribunal, mas a tramitação do pedido “B” ter sido mais rápida com a expedição de ofício para o órgão competente do governo (Secretaria de Planejamento), não autoriza “B” figurar na frente de “A”, porque este chegou primeiro ao pretório.
Esta é a interprelação literária do texto maior quando menciona “a ordem cronológica de apresentação dos precatórios”.
Por essa razão, é recomendável que o tribunal apresente e publique a relação com as datas das chegadas dos pedidos do juiz da execução, para assim, proporcionar transparência e exatidão da listagem emitida pelo órgão do governo.
É direito da parte requerer a publicação no órgão oficial dessa listagem para fins de impugnação, quando esse dever é desatendido pelo tribunal, em homenagem ao princípio da publicidade que disciplina a eficácia dos atos administrativos.
5. Precatório e honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, que vem a ser a remuneração pecuniária pela prestação de serviços jurídicos desenvolvidos pelo advogado no ajuizamento de uma demanda judicial, reveste-se de natureza alimentícia, porque representa o sustento do profissional da advocacia.
De modo que, a decisão judicial a ser liquidada pelo sistema de precatório, a parte acessória concernente à verba honorária deve ser classificada no rol dos créditos de natureza alimentícia.
Nesse sentir:
“Os honorários advocatícios constituem “crédito de natureza alimentícia”, para os efeitos do art. 100 da CF” (STJ-2ª Turma, RMS 1.392-0-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 5.4.95, DJU 8.5.95, p. 12.354)
Com efeito, “não se sujeita à ordem cronológica estabelecida para pagamento dos precatórios judiciais, devendo ser paga de uma só vez, devidamente atualizada” (RT 675/138).
6. Precatório e revisão do valor
O juiz da execução ao requerer o encaminhamento de um precatório determina a expedição de um título judicial para futuro pagamento de quantia certa, equivalente ao valor da condenação transitada em julgado.
Ao receber essa requisição, o presidente do tribunal atua como interlocutor procedendo o registro do título e fixação do número de ordem mediante a correspondente classificação, se alimentício ou não.
O Superior Tribunal de Justiça balizou alguns procedimentos a serem observados no trato da tramitação do precatório:
1. Compete ao juiz da execução:
a) decidir “questões incidentes, tais como o índice de atualização da conta anterior ou extinção da execução” (RSTJ 64/304);
b) decidir sobre os “erros, as emendas ou defeituosa formação do precatório” (STJ-1ª Turma, REsp 40.260-3-SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 22.5.95, p. 14.367);
c) “promover a expedição de precatório complementar, para fins de pagamento atualizado do valor depositado a menor” (STJ-6ª Turma, REsp 437.432-SP, rel. Min. Vicente Leal, DJU 2.9.02, p. 273)
2. Atribuições do presidente do tribunal:
a) “o presidente do tribunal não pode decidir quanto ao cumprimento do precatório, cabendo-lhe, somente, o exame das formalidades extrínsecas”(STJ – REsp 40.260, rel. Min. Milton Luiz Pereira);
b) “o presidente do Tribunal de Justiça não pode, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir o valor dos precatórios quando o critério de correção monetária ali adotado foi homologado na sentença transitada em julgado, pois, se assim o fizesse, feriria a coisa julgada’.(STJ – REsp 498.406-RJ, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, j. 16.9.2003);
c) corrigir “erro material ou inexatidão nos cálculos”, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda” (STF-Pleno, Adin 1.098-1-SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.9.96, DJU 25.10.96).
7. Precatório e juros
Uma discussão sempre rotineira na composição das dívidas judiciais é a questão dos juros de mora para correção dos créditos devidos pela Fazenda Pública.
O código Tribunal Nacional, em seu art. 161, § 1º, fixa a taxa de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, para os créditos devidos à Fazenda Pública.
Tratando-se de dívida de natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE 1% AO MÊS. MATÉRIA PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. PRECEDENTES.
– Além do fato de encontrar-se absolutamente pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de se determinar a aplicação dos juros no percentual de 1% ao mês em se tratando de dívida de natureza alimentar, também se vem decidindo sobre a inaplicabilidade, na espécie, dos privilégios para a Fazenda Pública dispostos na MP 2180-35, descabida a teoria do fato superveniente na espécie. Embargos rejeitados”. (STJ – DJ: 12.05.2003 – rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
8. Precatório e responsabilidade administrativa
O presidente do tribunal exerce função administrativa, enquanto fiscaliza a ordem dos precatórios. A partir daí, quando ordena o pagamento, exigindo da parte sucumbente no feito judicial a efetiva satisfação do julgado, está exercendo função jurisdicional (Intervenção Federal 139-1/150-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Doutrina Régis Fernandes de Oliveira que “em exercendo atividade jurisdicional, o presidente do tribunal pode caracterizar a infração político-administrativa da autoridade executiva e determinar seja ela processada pelo descumprimento da ordem dos precatórios. Presidente, Governador, Prefeito e presidentes de estatais, todos estão sujeitos ao cumprimento das ordens judiciais, podendo cometer, em tese, ato de improbidade administrativa ou crime que possa ser tipificado”.
E conclui:
“Curiosamente, em vez de tipificar, no campo dos crimes comuns, o comportamento do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a liberação dos recursos para pagamento dos precatórios, a EC 30/2000 instituiu o crime de responsabilidade do presidente do tribunal que “por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatório” (§ 5%) – ( RT 794/133)
Por derradeiro, quero registrar a expectativa dos operadores jurídicos no sentido de que a reforma do Judiciário promova uma ampla e profunda alteração no sistema de precatório, como medida moralizadora para impor efetividade a liquidação dos créditos governamentais, bem como um meio para resgatar o prestígio e a credibilidade da Justiça nesse aspecto, tendo em vista o seu desgaste político perante a opinião pública.
O sentimento de fé no Direito e a crença na Justiça são manifestações basilares de um Estado Democrático de Direito que necessitam ser cultuados como instrumento de fortalecimento do respeito e da isonomia nas relações sociais e patrimoniais, sob pena do enfraquecimento das instituições e desrespeito da ordem pública.