Segundo a dicção do art. 2.035 do Código Civil, “a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”.
Como se vê a primeira parte do art. 2.035 contém o óbvio. Os atos jurídicos consolidados antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 estarão sob a égide da lei anterior. A segunda parte, todavia, que tentou solucionar a questão de direito intertemporal não alcançou o seu intento. Ao pretender o legislador, que os efeitos dos negócios jurídicos ocorridos depois da vigência do novel Estatuto Substantivo, a ele se subordinem, mortificou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Resplandece de forma cristalina a incompatibilidade vertical entre o comando do artigo 2.035 do CC e o dispositivo constitucional retro citado. Aquele está a se referir, notadamente aos contratos de execução diferida, continuada ou de trato sucessivo.
É de trivial conhecimento que, pelo princípio “tempus regit actum”, se o contrato foi celebrado sob a existência de uma lei, ainda que seus efeitos ocorram no futuro, durante nova lei, ditos efeitos não se submetem à lei posterior. O contrato fica subjugado à lei do tempo em que houve a celebração, a consumação do pacto.
Este é o pensamento de Paul Roubier que, inobstante entender que a lei tem aplicação imediata e geral, ressalva os contratos de trato sucessivo. Para o mestre francês, se um contrato de execução continuada foi celebrado em uma
determinada época, a lei a ser aplicada é a da época em que o contrato foi ajustado.
Em corolário ao entendimento de Roubier, o Excelso Pretório, julgando a ADIn 493 – DF, em erudito voto do Min. Moreira Alves, pontificou: “Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na
causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso de violação de direito “adquirido”(JSTF – Lex 168/70)”.
Partilha do mesmo entendimento Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 5º ed., 1980, p. 132-133); Orlando Gomes (Questões Mais Recentes de Direito Privado, Saraiva, 1988, p. 4, item 3); J.M. Othon Sidou (O direito legal, 1985, Forense, p. 228-229, item XIII); Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. I, p. 191-192).
Da lição dos mestres citados a certeza de que, em sendo os contratos de trato sucessivo que sobreviveram ao novo código, ou melhor, cujos efeitos se protraem e protrairão no tempo mesmo depois da vigência do Código Civil de 2002, não gozarão de aplicação imediata e geral a nova legislação.
Ainda estarão jungidas ao Código de 1916. É de se deixar claro, porém, que se for de consumo a relação contratual, a aplicação é da lei 8.078/90.
Dentro do contexto penso, sem embargos de outras opiniões mais abalizadas que o artigo 2.035 do Código Civil é incompatível com o comando do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e, portanto, não poderá subsistir, nem
tampouco merecer aplicação por parte dos juízes e tribunais. Todo contrato celebrado na vigência do Código Civil de 1916 (excetuando-se aqueles albergados pelo Código de Defesa do Consumidor), mesmo que de trato sucessivo, terão aplicação em vista da lei anterior e não do Código de 2002.
Em outras palavras e diante da insofismável tendência da intangibilidade do ato jurídico perfeito é que os efeitos dos negócios jurídicos que venha a se perfazer durante a vigência do Código Civil de 2002 a este Diploma não se subordina. Inquestionavelmente o Código de 1916 continuará sendo aplicado como proteção ao ato jurídico perfeito celebrado sob sua égide. Somente assim a segurança, a certeza, e a justiça contratual gozarão de plenitude e eficácia.
A posição unânime e clarividente do Supremo Tribunal Federal e o consolidado entendimento doutrinário e pretoriano de que é retroativa a lei nova que pretende alcançar os efeitos futuros de negócios jurídicos conduzem o
aplicador do direito a não recear na declaração de que o comando do artigo 2.035 do atual Código Civil padece de um grave vício de inconstitucionalidade.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA
Juiz de Direito – Profº. Univ. Especialista em D. Civil