A polêmica “Lei da Palmada” é o Projeto de Lei nº 2.654/2003, da hoje Senhora Ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Maria do Rosário, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos.
No que altera o ECA, reza o Projeto que a criança e o adolescente terão direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Já o delito de Maus-tratos previsto no Código Penal faz uso da compassiva expressão “abusando de meios de correção ou disciplina”, tolerando, assim, ao que parece, os “castigos moderados”. Vale recordar, uma norma penal só se revoga por outra de mesma natureza, não valendo enunciação cível de direitos a tanto.
Continua o Projeto afirmando que será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas de (a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (b) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e, ainda, (d) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Caberá ao Estado, com a participação da sociedade, estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos; divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente; promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Quanto à mudança a ser feita no Código Civil pela Lei da Palmada, o seu Art. 1.634 passará a contemplar que competirá, também, aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Como se vê, o texto da Lei da Palmada não tangencia o crime de Maus-tratos, insculpido no Art. 136 e §§, do Código Penal vigente. Sua redação permanecerá, se preservado o teor do Projeto, incólume:
“Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)” [destaquei].
Inocorrente a hipótese de abuso dos meios de correção ou disciplina, na esfera penal, o fato será atípico, mesmo em se tratando de vítima menor de 14 (catorze) anos. O que não impedirá, por certo, a deflagração de medidas de natureza cíveis e administrativas, para contenção e cessação da violência contra a criança ou adolescente, submetendo-se os pais a rígidos programas e tratamentos oficiais.
Parece acertado o Projeto, quando faz sutil cisão entre as matérias civil e penal, deixando para esta última a hipótese de persecução penal, com perspectiva de encarceramento dos pais, apenas para os casos de comprovado abuso dos meios de correção ou disciplina.
O acolhimento psicossocial e psiquiátrico, além de jurídico, de natureza cível e administrativa, certamente serão mais benéficos ao resgate do núcleo familiar do que o manejo do impassível Direito Penal, que ainda não se compraz com a perspectiva de uma solução não-punitiva (restaurativa) para os conflitos familiares.