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PIS e COFINS Não-Cumulativos: Quais Insumos Geram Crédito?

Sob o regime não-cumulativo, a empresa apura débitos de Pis e Cofins equivalentes a 9,25% da sua receita bruta.

 
 
 
A instituição do regime não-cumulativo para o Pis (Lei nº 10.637/02) e para a Cofins (Lei nº 10.833/03) veio atender um antigo anseio do setor produtivo, na medida em que a incidência até então cumulativa desses tributos gerava um “efeito cascata” na precificação dos produtos e serviços, tornando-os mais caros ao consumidor final.
 
Sob o regime não-cumulativo, a empresa apura débitos de Pis e Cofins equivalentes a 9,25% da sua receita bruta. Deste valor, porém, a empresa pode abater créditos equivalentes a 9,25% dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A diferença entre o débito e os créditos corresponderá ao valor a ser pago em dinheiro pela empresa.
 
A controvérsia hoje existente gira em torno de saber o que pode ser considerado “insumo” para fins de apropriação do crédito das contribuições. A legislação não cuidou do assunto, acirrando discussões e questionamentos no meio tributário.
 
A Receita Federal logo tratou de editar as Instruções Normativas nº 358/03 e 404/04, as quais equipararam, para Pis e Cofins, o conceito de insumo adotado para o IPI, admitindo como geradoras de crédito apenas as despesas com matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários que se incorporem ao produto final ou, pelo menos, desgastem-se pelo contato físico com o produto em fabricação.
 
Trata-se, como era de se imaginar, de um entendimento bastante restritivo, que exclui do direito ao crédito diversos outros insumos essenciais à atividade industrial, especialmente aqueles que, embora fundamentais no processo produtivo, não se desgastam pelo contato físico com o produto final fabricado.
 
Em recente julgamento sobre o tema (Recurso nº 248.457), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF/MF decidiu que o conceito de insumos para Pis e Cofins não pode ser idêntico ao do IPI, alargando-se, assim, a abrangência do termo “insumos” de modo a contemplar todos os dispêndios necessários ao processo produtivo do contribuinte.
 
Portanto, as empresas que, resignadas, vinham conservadoramente apurando seus créditos segundo a disciplina das IN/RFB nºs 358/03 e 404/04, poderão repensar essa postura, a partir da nova jurisprudência que parece se construir no CARF, o que lhes poderá proporcionar sensível economia nos pagamentos do Pis e da Cofins.
 
Cada setor econômico, no entanto, possui suas peculiaridades, pelo que se torna necessário um estudo preliminar para fins de analisar se determinada despesa, custo ou gasto pode ser enquadrada como insumo de acordo com o novo entendimento prevalecente.

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