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Seguradora tem de cumprir contrato de seguro de vida

Seguradora tem de cumprir contrato de seguro de vida

A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, Nilsoni de Freitas Custódio, condenou a Vera Cruz Seguradora a pagar R$ 27,9 mil de indenização à família de um segurado que morreu em 2000, durante a vigência de um contrato de seguro de vida. Ainda cabe recurso.

A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, Nilsoni de Freitas Custódio, condenou a Vera Cruz Seguradora a pagar R$ 27,9 mil de indenização à família de um segurado que morreu em 2000, durante a vigência de um contrato de seguro de vida. Ainda cabe recurso.

Segundo a juíza, não ficou comprovado que o segurado era portador de doença preexistente na data da contratação, como alegado pela empresa. Para a seguradora, o cliente agiu de má fé ao responder negativamente ao questionário sobre as suas condições de saúde e atividade profissional, pois a moléstia que determinou sua morte surgiu em período anterior ao da vigência do contrato de seguro.

Em sua decisão, a juíza não acolheu os argumentos da seguradora. Segundo ela, os documentos do processo, encaminhados pelo Hospital de Base de Brasília, não conseguiram provar que a doença que levou à morte o contratante já existia quando da assinatura do contrato de seguro.

“Ainda que os prontuários levassem a essa conclusão, não há nos autos nenhum sinal indicativo de que o falecido agiu com má fé ao responder negativamente aos quesitos sobre suas condições de saúde e atividade profissional”, relatou a juíza.

Pela sentença, o descaso foi da seguradora, que não exigiu a realização de exame médico prévio, assumindo assim o risco da cobertura. Segundo a juíza, a empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a exames prévios, não pode se eximir do pagamento da indenização sob alegação de doença preexistente.

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