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Empregada só é estável se provar que engravidou antes da dispensa

Empregada só é estável se provar que engravidou antes da dispensa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indispensável que a trabalhadora comprove que estava grávida quando foi demitida para que tenha direito à estabilidade provisória. Por falta desse atestado, uma ex-empregada de uma loja de confecção de Mauá (SP) não receberá a remuneração correspondente ao período de estabilidade de gestante. A decisão da segunda instância foi confirmada, com o não-conhecimento do recurso ao TST.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indispensável que a trabalhadora comprove que estava grávida quando foi demitida para que tenha direito à estabilidade provisória. Por falta desse atestado, uma ex-empregada de uma loja de confecção de Mauá (SP) não receberá a remuneração correspondente ao período de estabilidade de gestante. A decisão da segunda instância foi confirmada, com o não-conhecimento do recurso ao TST.

A ex-empregada da empresa Modas Bambina`s de Mauá Ltda foi demitida do emprego no dia 30 de junho de 1998. Um ano depois, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido dos direitos decorrentes do dispositivo constitucional que assegura à trabalhadora estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“E certo que a empregada não comprovou a ocorrência da confirmação da gravidez durante a vigência do contrato de trabalho, o que, ao nosso ver, se constitui a única exigência da norma constitucional”, registrou a decisão (acórdão) do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).

O TRT observou que não se trata do conhecimento do empregador sobre o estado da empregada, mas da confirmação oficial da gravidez antes da demissão. A única prova apresentada pela trabalhadora foi uma xerocópia do resultado de ultra-sonografia que atesta a gravidez em 27 de outubro de 1998, quase três meses depois da demissão no emprego.

No recurso ao TST, a ex-empregada da Modas Bambina`s insiste na validade do atestado e argumenta que não poderia ser exigido a comunicação de seu estado ao empregador “sob pena de restringir a proteção constitucional, que expressamente menciona `confirmação da gravidez` e não a comunicação”.

O relator do recurso, o juiz convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, esclareceu que o indeferimento da estabilidade pelo TRT “não se deu em decorrência de ausência de comunicação ao empregador, mas da falta de comprovação da gravidez à época do despedimento”. O relator observou que a trabalhadora não apresentou sequer a certidão de nascimento do filho ou filha, embora a ação tenha sido proposta quase um ano após a demissão. (RR 771730/2001)

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