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Sindicato tem legitimidade para ser substituto processual

Sindicato tem legitimidade para ser substituto processual

O sindicato tem legitimidade processual para buscar na Justiça, em nome de seus associados, a devolução dos descontos efetuados pela empresa a título de convênio médico e fornecimento de cesta básica.

O sindicato tem legitimidade processual para buscar na Justiça, em nome de seus associados, a devolução dos descontos efetuados pela empresa a título de convênio médico e fornecimento de cesta básica. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram recurso do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins de Mogi Mirim (SP). O sindicato contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas), que havia determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito, por entender a entidade sindical não poderia representar os trabalhadores.

O TRT adotou a tese de que a possibilidade de substituição processual, que autoriza à entidade atuar em juízo na defesa de interesses dos filiados, limita-se às demandas que tratem de reajustes específicos resultantes de política salarial, ação de cumprimento e de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade.

Segundo o site do TST, o sindicato recorreu e sustentou violação de preceitos legais, sobretudo, do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”.

O argumento foi acolhido na Corte Trabalhista. “Os direitos e interesses individuais previstos no artigo 8º, III, da Constituição Federal são homogêneos, eis que decorrem de origem comum, próprios da categoria de trabalhadores, tendo por correspondência à sua asseguração a ação coletiva, cuja titularidade é atribuída às entidades sindicais”, sustentou o juiz convocado André Luís de Oliveira, relator da matéria.

O relator também mencionou dispositivos de leis em que é reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos (Lei da Ação Civil Pública). Foi destacado, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece legitimidade processual às associações civis, “incluídas, nesta acepção ampla, as entidades sindicais”.

No âmbito judicial, o juiz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade ampla dos sindicatos para representar seus filiados em juízo e que a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST também se manifestou no mesmo sentido depois de revogar o Enunciado 310, que restringia as hipóteses de legitimidade do sindicato em casos de substituição processual.

Com a decisão, fica cancelado o entendimento do TRT da 15ª Região e a causa retorna à primeira instância (Vara do Trabalho em Mogi Mirim) a fim de que seja examinado o direito dos trabalhadores à devolução dos descontos efetuados em seus contracheques correspondentes ao convênio médico e o fornecimento de cestas básicas.

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