seu conteúdo no nosso portal

Ministério do Trabalho e Emprego deve repassar verbas de convênio para o Estado do MS

Ministério do Trabalho e Emprego deve repassar verbas de convênio para o Estado do MS

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve repassar ao Estado de Mato Grosso do Sul os recursos referentes a parcelas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) relativos a convênio de cooperação técnica e financeira mútua para execução de atividades de qualificação e requalificação profissional.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve repassar ao Estado de Mato Grosso do Sul os recursos referentes a parcelas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) relativos a convênio de cooperação técnica e financeira mútua para execução de atividades de qualificação e requalificação profissional.

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. “Quem está sendo punida é a população como um todo, e não o ente público”, afirmou o ministro Castro Meira, relator do pedido.

O bloqueio havia sido determinado pelo Ministério, após denúncias de irregularidade na aplicação de recursos do FAT pela então Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda do Estado (Seter/MS). A Comissão Municipal de Emprego e Renda de Campo Grande também endossou as denúncias. Entre as irregularidades descobertas pela Secretaria Executiva do Ministério estariam estas:

a) habilitação, contratação, execução e pagamento de instituições ao arrepio da Lei de Licitações (8.666/93); b) desvio de recursos públicos sob a forma de compras em duplicidade, pagamentos sem comprovação das despesas e pagamentos de gastos não previstos; c) sonegação de tributos e não-recolhimento de encargos trabalhistas; d) contratação de instituições sem comprovação necessária de qualificação técnica para realizar as ações relativas à qualificação do trabalhador; e) inexecução das ações.

“Descumprido o convênio, a legislação previa a retenção do repasse (…). Entretanto, visando resguardar a execução de projetos na área social e impedindo a descontinuidade daqueles que se enquadram nos de alta relevância, o legislador pátrio instituiu a vedação do bloqueio, em se tratando de projetos de tal natureza”, afirmou o ministro Castro Meira, ao votar.

Ao conceder a segurança, o ministro afirmou que o próprio Ministério, ao detectar irregularidades, poderia assumir a responsabilidade pela execução do projeto, visando sempre evitar a descontinuidade do serviço. ” A medida tomada – suspensão do financiamento – a meu ver é a que se apresenta mais danosa à sociedade, face às demais medidas que poderão ser tomadas preliminarmente, e, pelo que se subsume dos autos, já estão sendo tomadas”, observou o relator.

“Embora a Lei nº 10.522/02 e a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) sejam posteriores à celebração do convênio, incidem na hipótese, tendo em vista que o ato, embora iniciado sob a legislação revogada, completou-se quando já se achavam em vigor as normas desses diplomas”, explicou o ministro. “Concedo a segurança para (…) determinar à ilustre autoridade impetrada que se abstenha de proceder à retenção dos recursos destinados ao Estado, ora impetrante, referentes ao Convênio 008/1999, cujo termo final estava previsto para 28/02/2003”, concluiu Castro Meira

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico