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Administrador da Clínica Médica Santa Genoveva continuará a responder por ação criminal

Administrador da Clínica Médica Santa Genoveva continuará a responder por ação criminal

Mansur José Mansur, diretor técnico da Clínica Médica Santa Genoveva, continua a responder por ação criminal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa do médico e empresário para trancar a ação penal a que responde por maus-tratos, lesão corporal grave e morte de pacientes da clínica, fatos ocorridos em 1996 no Rio de Janeiro (RJ).

Mansur José Mansur, diretor técnico da Clínica Médica Santa Genoveva, continua a responder por ação criminal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa do médico e empresário para trancar a ação penal a que responde por maus-tratos, lesão corporal grave e morte de pacientes da clínica, fatos ocorridos em 1996 no Rio de Janeiro (RJ).

Segundo informações da imprensa, 102 idosos faleceram vítimas de falta de higiene e tratamento adequado.

Entre abril e início de junho de 1996, os internos da clínica, situada no bairro carioca de Santa Tereza, foram privados parcialmente de alimentos e de utilização de água potável, higiene, atendimento médico e de enfermagem em níveis satisfatórios, medicamentos, exames elementares de laboratório e dietas nutricionais.

Em decorrência do quadro caótico, todos os pacientes internados na clínica tiveram a vida e a saúde expostas a perigo. Trinta e sete pessoas foram infectadas por bactérias que agem no trato intestinal, as quais causaram nas vítimas manifestação clínica de gastrenterite (inflamação do estômago e dos intestinos) aguda, com dores abdominais, diarréia, náuseas e vômitos. A infecção bacteriológica causou a morte de vários pacientes.

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ofereceu denúncia em junho de 1996 e atribuiu a responsabilidade de maus-tratos, lesão corporal grave e morte a Mansur José Mansur e outros funcionários da clínica.

A defesa , sob os argumentos de que o administrador não era responsável pelos doentes, uma vez que a denúncia não descreveu qualquer participação que caracterizasse delito, vem tentando trancar a ação penal desde aquela época.

A Justiça estadual, contudo, reconheceu tão-somente a extinção da punibilidade quanto ao crime de ter deixado o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória, tipificado no artigo 269 do Código Penal.

Inconformado, Mansur entrou com habeas-corpus no STJ a fim de desqualificar a acusação feita pelo MPRJ, alegando não poder responder pela causa, visto ser representante da clínica, à qual não compareceu mais que dez vezes.

Além disso, defende a idéia de ser absurda a denúncia, uma vez que não foram particularizadas as ações do administrador.

O ministro Paulo Medina, relator do habeas-corpus no STJ, entendeu que cabia a Mansur e aos demais gerentes da clínica o poder de dirigir e prestar serviços médicos hospitalares aos pacientes. “Incumbia-lhe escolher, admitir e demitir técnicos e empregados, aí incluído, por óbvio, o médico encarregado de exercer as funções de diretor técnico, a quem se atribui, na impetração, em primeiro plano, todas a responsabilidade penal”, explica o ministro.

O ministro entendeu também que a própria argumentação da defesa reitera que o fato de Mansur não ter comparecido à clínica por mais de dez vezes caracteriza omissão, uma vez que o dever de agir incumbe a quem tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, assumindo, assim, a responsabilidade de impedir o resultado.

“De certo, é lícito ao sócio-cotista e ao administrador outorgar mandato a terceiro, como fez Mansur, entretanto não está livre de sua obrigação legal, como proprietário e gerente da empresa, em promover os meios necessários à assistência médica e hospitalar contratada, isto é, toda forma de auxílio ou socorro adequado.” Com esse entendimento, o ministro relator, negou o pedido em habeas-corpus ao administrador. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.

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