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TJPR deve julgar ex-secretário acusado de se beneficiar com ato de regulamentação do bingo

TJPR deve julgar ex-secretário acusado de se beneficiar com ato de regulamentação do bingo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é da competência do Tribunal de Justiça do Paraná o processo e julgamento do ex-secretário do Governo do Estado José Cid Campelo Filho por causa de supostos crimes de falsidade ideológica e prevaricação.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é da competência do Tribunal de Justiça do Paraná o processo e julgamento do ex-secretário do Governo do Estado José Cid Campelo Filho por causa de supostos crimes de falsidade ideológica e prevaricação.

Segundo a acusação, ainda no exercício do cargo, Cid Campelo teria adquirido ações de casas do jogo do bingo, pouco tempo depois da publicação de ato normativo de sua autoria que teria legalizado o jogo no Paraná, passando a beneficiário da regulamentação.

No recurso em habeas-corpus para o STJ, a defesa protestou contra a decisão do TJPR que havia reconhecido a competência do juiz de primeiro grau para o processo e julgamento do caso.

“Ex-agente político – processo crime instaurado pelo juízo de primeiro grau, perante o qual continua sua tramitação – violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal – inocorrência – inconstitucionalidade da Lei 10.628/02 – reconhecimento – competência do juiz de primeiro grau para processar e julgar a ação penal”, diz a ementa do acórdão. Para o advogado, no entanto, a competência seria do próprio TJPR, segundo entendimento que já estaria firmado no STJ.

“A questão acerca da inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, tem sido objeto de intensos debates perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, não tendo ainda, aquela Corte, chegado a um posicionamento conclusivo”, observou o ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso no STJ.

“De outro lado, cabe a ressalva, ainda, de que o STF (…) firmou entendimento no sentido de que o art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela referida lei só prescreve continuidade de foro especial além do fim da investidura do mandatário, quando se cuidar de ‘atos administrativos do agente”, ressaltou.

Segundo o ministro, o STJ examinou a questão em algumas oportunidades anteriores, decidindo em todas elas pela competência dos Tribunais, desde que os delitos tivessem relação com a gestão administrativa. “Recebo o recurso como habeas-corpus e concedo a ordem para que seja reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Paraná para o processo e julgamento do paciente”, concluiu o ministro Jorge Scartezzini.

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