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STJ reduz valor de indenização devida por banco a desembargador por considera-lo excessivo

STJ reduz valor de indenização devida por banco a desembargador por considera-lo excessivo

Por quatro votos a um, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a indenização por danos materiais e morais a ser paga pelo Banco do Brasil, em razão de declarações prestadas à imprensa dando conta de que um magistrado de Tocantins estaria para ser executado, por estar devendo mais de R$ 36 mil à entidade financeira. Por entender excessiva e desproporcional a importância fixada pela Justiça do Tocantins, o STJ baixou para R$ 50 mil a indenização devida ao desembargador José Liberato Costa Póvoa, do Tribunal de Justiça daquele Estado, fixando ainda os honorários de advogado em 10% sobre esse valor

Por quatro votos a um, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a indenização por danos materiais e morais a ser paga pelo Banco do Brasil, em razão de declarações prestadas à imprensa dando conta de que um magistrado de Tocantins estaria para ser executado, por estar devendo mais de R$ 36 mil à entidade financeira. Por entender excessiva e desproporcional a importância fixada pela Justiça do Tocantins, o STJ baixou para R$ 50 mil a indenização devida ao desembargador José Liberato Costa Póvoa, do Tribunal de Justiça daquele Estado, fixando ainda os honorários de advogado em 10% sobre esse valor.

Alegando grave prejuízo à sua honra, o desembargador entrou com ação de reparação de danos, tendo a Justiça do Tocantins, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça, fixado a indenização em mais de R$ 723 mil, ou cerca de 4.820 salários mínimos em valores de fevereiro de 2000. Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ, alegando que o valor se apresentava despropositado e exagerado, por não guardar qualquer relação com os valores constantes do processo, considerando-se a ter mesmo a quantia de pouco mais de 36 mil reais, pedida pelo próprio ofendido.

O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, ficou vencido, pois acolhia integralmente o recurso do Banco do Brasil. O ministro julga improcedente o pedido de indenização do desembargador em razão de considerar não ter havido prejuízo a ser reparado, por não ter o desembargador, que também é escritor, sido gravemente atingido em sua reputação. Prevaleceu, no entanto, o entendimento da ministra Nancy Andrighi no sentido de considerar que efetivamente ocorreu uma campanha difamatória contra a autoridade pública, que teve sua reputação atingida ao ser-lhe atribuída a pecha de mau pagador, mas nem por isso a condenação na obrigação de reparar os danos poderia ser fixada nos valores exagerados em que se apresentava, fora dos padrões de razoabilidade normalmente aceitos e aplicados pelo STJ.

Por tudo isso, em voto que foi acompanhado pelos ministros Castro Filho, Carlos Alberto Menezes Direito e Antônio de Pádua Ribeiro, acolheu parcialmente o recurso do Banco do Brasil para reduzir a indenização a R$ 50 mil, aplicando o princípio da razoabilidade e da necessária proporcionalidade entre a gravidade do dano causado à moral e o valor fixado para sua reparação. REsp 510299

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