A juíza federal Ritinha Alzira Mendes da Costa Stevenson, da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, suspendeu a exigibilidade do recolhimento da Cofins, na forma da Lei nº 10.833/2003. Assim, a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística está autorizada a efetuar o recolhimento nos moldes da legislação anterior — Lei 9.718/98 que permitia o recolhimento à alíquota de 3%. A liminar foi concedida em mandado de segurança coletivo. Ainda cabe recurso.
A juíza afirmou que “as diferenças de tratamento que a nova lei dispensa às empresas para a apuração do montante devido a título de Cofins, seja quanto aos abatimentos da base de cálculo, seja quanto à aplicação de diferentes alíquotas (que passou de 3% para 7,6%), agridem o princípio constitucional cardeal da isonomia, o qual, em matéria tributária, vem consagrado de forma especial no art. 150, II, da Lei Maior”.
De acordo com informações da assessoria de imprensa do TRF-3, a União já recorreu da liminar por meio de Agravo de Instrumento.