A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou na semana passada, por unanimidade, pedido de alteração da decisão que elevou o valor da indenização por dano moral a ser paga pela União à família de Sebastião Victorio Antunes.
O caminhoneiro morreu em fevereiro de 1999 num acidente causado pela queda da ponte sobre o Rio Urussanga, na BR 101, entre Sangão e Içara, no Sul de Santa Catarina. Assim, os familiares do motorista, que tinha 36 anos e morava em Cachoeirinha (RS), deverão receber R$ 240 mil.
A sentença do juiz substituto da Vara Federal de Tubarão (SC), Alexsander Fernandes Mendes, entendeu que o acidente foi provocado por falhas na manutenção da ponte.
De acordo com a decisão, de novembro de 2002, teria havido omissão do então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) – depois extinto e substituído pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) -, que deixou de providenciar os reparos necessários e de prestar assistência imediata quando a estrutura começou a ruir.
O magistrado determinou que a mulher e os três filhos de Antunes deveriam dividir uma pensão mensal de R$ 2.333,32, sendo que a viúva terá direito a recebê-la até 2030 (quando o marido completaria 68 anos de idade), e os filhos, até completarem 25 anos.
Além da pensão por morte, a União foi condenada a pagar à família uma indenização de R$ 60 mil por danos morais e materiais e a ressarcir R$ 5.175,00, gastos no funeral e com o serviço de guincho, além de outras despesas menores. Esses valores, porém, só serão pagos após o trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais recursos cabíveis).
A morte do caminhoneiro aconteceu às 12h45min da Quarta-Feira de Cinzas de 1999, quando o caminhão conduzido por Antunes chocou-se frontalmente com a parte da ponte que ficou mais alta devido ao rompimento da estrutura, que ocorreu no momento em que o veículo iniciava a travessia.
O condutor foi projetado para fora do veículo, caindo no Rio Urussanga. Quatro automóveis que trafegavam atrás dele colidiram, causando ferimentos leves em outras pessoas. Segundo testemunhas, às 10h já se percebia um desnível na cabeceira da ponte.
Um patrulheiro declarou que, depois de verificar o problema, a Polícia Rodoviária Federal tentou entrar em contato com o DNER, mas o órgão estava fechado em função do feriadão de Carnaval e só reabriria às 14h.
Conforme a sentença, na última vistoria realizada pelo departamento antes do acidente, assim como em inspeções anteriores, já fora constatada a existência de falhas na manutenção, mas mesmo assim nenhum reparo foi realizado.
A União e a família de Antunes apelaram ao TRF. Em dezembro do ano passado, a desembargador federal Silvia Goraieb considerou que a indenização “não tem como objetivo apenas confortar a família pela perda sofrida – mesmo porque a vida humana não tem preço -, mas sobretudo funcionar como alerta de que descabe ao ente público reiterar conduta negligente que possa pôr em risco a vida dos cidadãos”.
Para a magistrada, ficou comprovado no processo que o acidente ocorreu devido às precárias condições da ponte, “as quais não eram desconhecidas da autoridade máximo do Ministério dos Transportes à época”.
Assim, a 3ª Turma, por maioria, manteve a sentença de primeiro grau, mas elevou o valor da indenização para R$ 240 mil (R$ 60 mil para cada um dos familiares).