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Separação abrupta dá direito a indenização por danos morais

Separação abrupta dá direito a indenização por danos morais

Separação repentina de união estável dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é do juiz Paolo Pellegrini Junior, da 1ª Vara Cível da comarca de Iguape, em São Paulo.

Separação repentina de união estável dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é do juiz Paolo Pellegrini Junior, da 1ª Vara Cível da comarca de Iguape, em São Paulo.

O magistrado condenou o R.C.S. a pagar seis meses de pensão — no valor total de R$ 1.440,00 — e indenização por danos morais de R$ 4,8 mil a sua ex-companheira por danos morais porque a expulsou de casa repentinamente. Ele também foi condenado a arcar com metade de uma dívida de R$ 3 mil contraída pelo casal durante o relacionamento. Ainda cabe recurso.

V.N.S., representada pelo advogado Renato Tiusso Segre Ferreira, ajuizou a ação de indenização com a alegação de que conviveu como mulher de R.C.S. por mais de dois anos, de 2001 a julho de 2003. E que, de forma abrupta, seu ex-companheiro a expulsou do lar e do comércio em que ambos trabalhavam — e que funcionava na própria casa — e trocou as fechaduras.

Segundo consta do processo, ela ficou impedida de desempenhar sua atividade, não pôde retirar seus pertences pessoais de casa e teve de ir morar na casa de vizinhos, de quem recebeu ajuda por alguns meses. A briga entre o casal ocorreu porque R.C.S. teria assediado a filha do primeiro casamento de sua ex-companheira, que morava com o casal.

Na sentença, o juiz fez questão de ressaltar que não é qualquer namoro que enseja o reconhecimento de sociedade de fato. “A união que tende a ser duradoura, com comunhão de esforços e interesses, com afeto e mútuo respeito, é que enseja a declaração judicial. O lapso em si não é o mais relevante, bastando o escopo de vida em comum”, afirmou.

No caso concreto, para o juiz, ficou comprovado que os dois “conviveram como se fossem marido e mulher por período juridicamente relevante”. Por esse motivo, confirmou a “existência de união estável entre autora e réu de modo a ensejar as conseqüências jurídicas de tal fato”.

Para basear sua decisão, o magistrado destacou que os desentendimentos entre o casal foram repentinos, “tanto que dias antes estavam a jantar em conjunto, demonstrando vida social sadia”. E registrou: “A forma abrupta da ruptura e o modo da separação são graves (…) colocou a requerida (V.N.S.) para fora de casa. Deixou-a sem trabalho e sem condições de sustento. Privou-a de moradia e de condições de manutenção digna, sem que tivesse justo motivo para tanto”.

Apesar de as supostas investidas contra a filha da ex-companheira não ficarem comprovadas no processo, o magistrado afirmou que “mesmo sem se apurar a causa real da separação, o certo é que o réu não alegou e sequer provou motivo justo para, do dia para noite, retirar a autora do lar, deixá-la sem trabalho, colocando-a à mingua de recursos materiais e morais para a própria subsistência digna”.

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