O ministro Marco Aurélio, do STF, estendeu a liminar concedida em Habeas Corpus (HC 84038) de Sérgio Jacome de Lucena, envolvido no “escândalo do propinoduto”, aos demais co-réus presos preventivamente. O ministro fundamentou-se no artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundamentado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
No dia 15 de junho, Marco Aurélio deferiu liminar em Habeas Corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de Sérgio Jacome de Lucena. Ele e outros fiscais da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro e da Receita Federal no Estado foram acusados de envio ilegal de dinheiro para a Suíça. Com a extensão da liminar, concedida pelo ministro ontem (21/6), os demais co-réus sob a custódia do Estado também serão soltos.
No despacho, Marco Aurélio relata que, no dia 18 de junho, chegaram ao STF petições visando à extensão da liminar aos co-réus Axel Ripoll Hamer, Amauri Franklin Nogueira Filho e Carlos Eduardo Pereira Ramos. Ao analisar os pedidos, ele aplicou o artigo 580 do CPP e remeteu-se ao julgamento de outro HC, em que a Primeira Turma do STF decidiu que “o Estado há de se aparelhar, objetivando o desfecho do processo criminal em tempo hábil. Uma vez configurado o excesso de prazo da preventiva, cabe afastá-la, evitando-se com isso verdadeira transformação em cumprimento precoce de pena”.
Marco Aurélio também se referiu ao artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inciso LIV); “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (inciso LXVI); “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória” (inciso LVII). Para o ministro, esses princípios constitucionais não foram atendidos.
O ministro lembrou que, na formalização da prisão preventiva, registrou-se que os acusados são réus primários, com profissão certa e endereço conhecido, mas partiu-se da premissa de que, em liberdade, poderiam deixar o país. Mais uma vez, Marco Aurélio invocou a jurisprudência do STF, que julgou caso de decreto de prisão preventiva fundamentada, principalmente, no temor de evasão do acusado.
“A custódia cautelar não pode se basear em conjecturas, mas na real necessidade de constrição que justifique a excepcionalidade da medida”, diz a ementa da Segunda Turma, que decidiu sobre essa matéria (RHC 67069).