Um total de 48 servidores federais aposentados de uma escola técnica de Iguatu vão ter que pagar a contribuição previdenciária já no próximo salário. A Justiça Federal suspendeu liminar contra a cobrança.
Quarenta e oito servidores públicos federais aposentados da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu, cidade a 384 quilômetros de Fortaleza, vão ter descontados nos seus contracheques de junho o valor correspondente à contribuição previdenciária de 11% sobre o valor de seus benefícios. Essa foi a decisão do desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relator do processo encaminhado à Justiça Federal pela Procuradoria Federal do Ceará (PGF).
O desembargador acabou acatando os argumentos da PGF e decidiu, no último dia 24 de maio, manter o desconto no salário dos funcionários inativos. A medida suspende a liminar da 8ª Vara da Justiça Federal do Ceará que impedia o desconto.
Os 48 servidores aposentados da Escola podem entrar com um agravo regimental no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, até cinco dias após a publicação da sentença no Diário Oficial da Justiça. A contribuição é devida desde o último dia 20 de maio.
De acordo com informações da PGF no Ceará, a decisão favorável à manutenção do desconto não cria, necessariamente, jurisprudência para os cerca de 3 mil servidores federais amparados por liminares contra o desconto. As ações estão distribuídas para vários relatores que têm opiniões contrárias e favoráveis à manutenção do desconto em folha dos inativos. A palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na sua ação na Escola Agrotécnica Federal de Iguatu, os procuradores federais sustentaram, no agravo de instrumento, que a Emenda Constitucional Nº 41/03 atendeu à exigência fixada pelo STF, de que é preciso uma previsão constitucional expressa para viabilizar a cobrança previdenciária. Além disso, não existe direito adquirido a um determinado regime tributário.
O desembargador Paulo Lima ressaltou na decisão que “a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de negar direito adquirido a regime jurídico funcional”. Por isso, nada impede que seja modificado o regime jurídico dos servidores públicos, desde que sejam respeitados os demais direitos previstos na Constituição Federal. “Inexiste direito adquirido a não ser tributado, por decorrência lógica do preceito já amplamente acatado pelos Tribunais pátrios, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico”, disse o desembargador na decisão.
A Procuradoria Federal do Ceará pertence à Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia Geral da União (AGU). A Procuradoria Federal foi intimada da decisão no último dia 15 de junho.