O ministro Celso de Mello concedeu a liminar pedida no Habeas Corpus (HC) 84412, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de Bill Cleiton Cristóvão. Ele foi condenado pela Justiça paulista pelo crime de furto de uma fita de vídeo game, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
A defesa alegou que seria desproporcional a pena de oito meses de reclusão imposta a Bill, quando se observa que o objeto furtado tem o valor de R$ 25,00 e foi recuperado, não havendo nenhum prejuízo para a vítima. Sustentou, ainda, que o Direito Penal somente deve incidir nas situações em que exista uma real violação ao bem jurídico protegido, ou seja, deve haver uma agressão que justifique a incidência da pesada sanção de natureza penal.
Ao apreciar o pedido de liminar, o relator ponderou sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância, quando se tratar de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25,00, pelo fato de a coisa furtada equivalia, à época do delito, a 18% do valor do salário mínimo vigente (janeiro/2000), e atualmente corresponde a 9,61% do novo salário mínimo em vigor no País.
O ministro ressaltou que o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. “O princípio da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal”, afirmou Celso de Mello.
Para o ministro, isso significa que o sistema jurídico precisa considerar que a circunstância de privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente são justificáveis quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, principalmente nos casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O ministro entende que o “Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.
Segundo o relator, o caso refere-se, apenas, a simples delito de furto de um bem cujo valor é inferior a 10% do vigente salário mínimo. Assim, Celso de Mello reconheceu que os fundamentos do pedido da liminar do HC tinham a possibilidade de caracterizar, na espécie, a ausência de justa causa, eis que as circunstâncias em torno do crime de furto seriam autorizadoras da aplicação do princípio da insignificância, deferindo a liminar para suspender, integralmente, a eficácia da condenação penal imposta ao paciente.