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STJ mantém decisão em ação contra médico acusado de imperícia

STJ mantém decisão em ação contra médico acusado de imperícia

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram decisão que negou o pedido de indenização da engenheira A. contra o médico A.M., por imperícia dele ao aplicar-lhe a anestesia em seu parto. O erro do médico, segundo A., resultou em paraplegia dos seus membros inferiores.

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram decisão que negou o pedido de indenização da engenheira A. contra o médico A.M., por imperícia dele ao aplicar-lhe a anestesia em seu parto. O erro do médico, segundo A., resultou em paraplegia dos seus membros inferiores.

Segundo a defesa da engenheira, no dia 7/9/1989, à noite, ela foi encaminhada ao Hospital Santo Amaro, em Salvador (BA), por ordem do seu médico, para a realização de seu parto. Entretanto a anestesia que lhe foi aplicada colocou em risco a sua vida, causando-lhe problemas graves, dentre eles a paralisia dos membros inferiores. “A. foi vítima de um erro médico, decorrente de imperícia do médico, ao aplicar-lhe a anestesia”.

O médico contestou negando a culpa que lhe foi atribuída, ressaltando que a sua atuação “se situou nos limites de sua competência médica, e sua atenção nos estritos deveres de atenção e probidade profissionais”. Ele admitiu a possibilidade de a paraplegia ter sido causada pela coagulopatia, causa fisiológica de compressão medular nem sempre decorrente de imperícia ou negligência médica.

A primeira instância julgou procedente o pedido para condenar o médico ao pagamento de indenização, cujos valores deveriam ser apurados em posterior liquidação de sentença. Inconformado, o médico apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento, negando a indenização. “Após o exame detido das provas, verifica-se que a culpa do apelante não restou demonstrada. O laudo pericial, in casu, a mais relevante prova, não define a responsabilidade do apelante”.

A engenheira recorreu ao STJ com o argumento de que há prova cabal da imperícia e da negligência do facultativo, aptas a ensejar o pagamento de indenização.

Para o ministro Fernando Gonçalves, não cabe razão à engenheira, pois a aferição de culpa é matéria eminentemente de índole fático-probatória, que esbarra na Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial”).

RESP 191805

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