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Municípios atrasam balancetes e têm contas bancárias bloqueadas

Municípios atrasam balancetes e têm contas bancárias bloqueadas

O não encaminhamento dos balancetes de maio ao Tribunal de Contas do Estado levou o presidente da Corte, conselheiro José Marques Mariz, a determinar o bloqueio das contas bancárias de 16 Prefeituras e oito Câmaras de Vereadores.

O não encaminhamento dos balancetes de maio ao Tribunal de Contas do Estado levou o presidente da Corte, conselheiro José Marques Mariz, a determinar o bloqueio das contas bancárias de 16 Prefeituras e oito Câmaras de Vereadores.

Horas depois do acatamento dessa determinação pelos Bancos Real e do Brasil e, ainda, pela Caixa Econômica Federal, dez prefeitos e seis dirigentes de Câmaras Municipais já tratavam de regularizar a situação perante o TCE, onde os balancetes são recebidos mediante pagamento, pelos retardatários, da multa pessoal de R$ 500,00, acrescida de R$ 50,00 por dia de atraso.

A lista de Prefeituras e Câmaras punidas modifica-se à medida que os documentos são entregues ao Tribunal. Até então, continuam bloqueadas as contas das Prefeituras de Alagoinha, Alhandra, Baraúna, Bom Jesus, Diamante, São José do Sabugi, São José dos Ramos, São Mamede e Umbuzeiro. E, ainda, as Câmaras Municipais de Umbuzeiro e Nazarezinho.

JUSTIFICATIVA – A Prefeitura de Mulungu, inicialmente incluída na relação dos retardatários, livrou-se do bloqueio. O TCE concedeu ao prefeito Achilles Leal Filho a dilatação do prazo de entrega do balancete de maio (expirado em 30 de junho), em vista do estado de calamidade em que se encontra o município atingido pela inundação decorrente do estouro da barragem de Camará.

Já regularizaram suas situações, após o pagamento de multas, as Prefeituras de Bayeux, Belém, Cubati, Puxinanã, São José da Lagoa Tapada, Serra Grande e Serra da Raiz. E, também, as Câmaras de Vereadores de Gurjão, Santo André, São Bentinho, São João do Cariri, São Vicente do Seridó e Sossego.

O prazo para encaminhamento de balancete mensal ao exame do TCE (até o último dia útil do mês subseqüente) está determinado no artigo 48, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Os retardatários, depois disso, sofrem multas pessoais e têm bloqueadas as contas bancárias de seus municípios.

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