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Paraíba: Procuradoria da República emite parecer contra lei da Defensoria Pública do governo Cássio

Paraíba: Procuradoria da República emite parecer contra lei da Defensoria Pública do governo Cássio

O Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles emitiu parecer favorável a declaração da inconstitucionalidade da lei complementar nº 48/2003, editada pelo Governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima, que alterou a lei orgânica da Defensoria Pública. As modificações visaram afasta do cargo o Defensor Elson Pessoa de Carvalho, que dispunha de um mandato de 02 anos. O parecer conclui que essa lei “padece de inconstitucionalidade, pois inova em matéria constitucionalmente reservada à lei complementar federal, de acordo com o art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal”. Diz ainda que “os cargos diretivos devem ser nomeados dentre integrantes da carreira, e na forma preconizada pela LC nº 80/94”. O parecer da Advocacia-Geral da União também é pela nulidade da referida lei.

O Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles emitiu parecer favorável a declaração da inconstitucionalidade da lei complementar nº 48/2003, editada pelo Governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima, que alterou a lei orgânica da Defensoria Pública. As modificações visaram afasta do cargo o Defensor Elson Pessoa de Carvalho, que dispunha de um mandato de 02 anos. O parecer conclui que essa lei “padece de inconstitucionalidade, pois inova em matéria constitucionalmente reservada à lei complementar federal, de acordo com o art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal”. Diz ainda que “os cargos diretivos devem ser nomeados dentre integrantes da carreira, e na forma preconizada pela LC nº 80/94”. O parecer da Advocacia-Geral da União também é pela nulidade da referida lei.

Uma ação direta de inconstitucionalidade – ADIN – proposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos contra a lei complementar nº 48/2003, de autoria do Governador do Estado da Paraíba, Cássio Cunha Lima, recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, subscrita pelo Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, no último dia 30 de junho do corrente ano.

A iniciativa governamental foi alterar a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado, que reservava a escolha do Defensor Público-Geral e Adjunto, dentre os membros da categoria pelo Conselho Superior da Instituição e nomeação pelo Governador do Estado.

Com esse artifício o Governador nomeou os Bels. Francisco Gomes Araújo e Manfredo Gouveia Júnior, pessoas estranhas aos quadros da Defensoria Pública.

Em dezembro, uma ação popular foi julgada procedente pelo Juiz Aluizio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado, onde anula as nomeações e condena os responsáveis em perdas e danos, mas está em grau de recurso no Tribunal de Justiça.

No parecer, o Procurador Cláudio Fonteles diz que “A lei Complementar nº 48, de 2003, do Estado da Paraíba, alterou a Lei Complementar nº 39/2002, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública daquele Estado-Membro, e, sem relevar os princípios e critérios gerais estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 80/94, retirou a necessidade: a) de o Defensor Público Geral ser nomeado dentre os integrantes da carreira; b) do Defensor Público Ajunto ser nomeado dentre os integrantes da carreira; c) do Corregedor da Defensoria Pública ser nomeado dentre integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior, para mandato dois anos”.

Portanto, diz o parecer, “a Lei Complementar Estadual nº 48/2003, do Estado da Paraíba, padece de inconstitucionalidade, pois inova em matéria constitucionamente reservada à lei complementar federal, de acordo com o art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal”.

Acresce ainda que “a declaração de nulidade total da Lei Complementar Estadual nº 48/2003 não deixará qualquer vácuo normativo, não afetando o sistema que regula a organização da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, pois restarão repristinada as normas por ela revogadas (art. 27, inciso IV e art. 95 e demais disposições em contrário), pertencentes à Lei Complementar nº 39, de 2002, que disciplinavam, de forma correta e de acordo com as regras gerais fixadas pela LC nº 80/94, a nomeação, dentre integrantes da carreira, do Defensor Público Geral, do Defensor Público Geral Adjunto e do Corregedor da Defensoria Pública do Estado”.

Arremata afirmando que “Assim, a declaração de nulidade de toda a Lei nº 48, de 2003, do Estado da Paraíba, não trará prejuízo de ordem legal, pois subsistirá, pelo efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade, um sistema normativo idôneo para regular a organização da Defensoria Pública no Estado da Paraíba”.

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