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Turma Nacional reconhece incapacidade parcial para fins de auxílio-doença

Turma Nacional reconhece incapacidade parcial para fins de auxílio-doença

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou nesta semana (26/7) dois processos nos quais reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-doença a pessoas que comprovaram incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nos processos, a Turma Nacional não conheceu dos incidentes de uniformização interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo as decisões das Turmas Recursais que garantiram o direito ao benefício.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou nesta semana (26/7) dois processos nos quais reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-doença a pessoas que comprovaram incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nos processos, a Turma Nacional não conheceu dos incidentes de uniformização interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo as decisões das Turmas Recursais que garantiram o direito ao benefício.

Em ambos os casos, o INSS alegou, nos incidentes, que as decisões das Turmas Recursais de origem contrariavam jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. De acordo com o Instituto, o STJ entende que, para a concessão de auxílio-doença, deve ser demonstrada a incapacidade total e temporária do postulante para o trabalho. Os membros da Turma Nacional, no entanto, consideraram que a jurisprudência do STJ não é dominante em relação à necessidade de ser total a incapacidade. Em alguns acórdãos, o STJ manifesta entendimento de que ela pode ser parcial, quando impossibilita que a pessoa exerça suas atividades laborativas habituais.

Em um dos processos (2002.61.84.001091-4), a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo confirmou a sentença de primeira instância que concedeu ao autor o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da comprovação da incapacidade parcial e temporária do segurado para o trabalho. No caso, ele era um operador de guindaste, serviço considerado pesado, que não poderia continuar sendo prestado por ele sob pena de agravar a lesão que o acometia.

No outro processo (2002.61.84.001214-5), aquele mesmo Juizado concedeu à autora o direito ao benefício, reconhecendo que ela estava incapacitada temporariamente para o trabalho, e a Turma Recursal negou provimento ao recurso que o INSS interpôs contra a sentença de primeira instância.

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