seu conteúdo no nosso portal

STF: 1ª Turma derruba proibição de vista de inquéritos por advogados

STF: 1ª Turma derruba proibição de vista de inquéritos por advogados

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal determinou hoje (10/8) que a proibição de vista integral dos autos de inquérito viola os direitos do investigado. O voto condutor da decisão, tomada no julgamento de um Habeas Corpus (HC 82534), é do ministro Sepúlveda Pertence.

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal determinou hoje (10/8) que a proibição de vista integral dos autos de inquérito viola os direitos do investigado. O voto condutor da decisão, tomada no julgamento de um Habeas Corpus (HC 82534), é do ministro Sepúlveda Pertence.

A defesa do acusado em questão havia tentado, sem sucesso, obter o direito de acesso aos autos de inquérito em trâmite no departamento de Polícia Federal em Foz do Iguaçu (PR). O pedido foi negado pela primeira e segunda instâncias, bem como pelo Superior Tribunal Justiça (STJ).

No Supremo, alegou-se que impedir o advogado de ter acesso aos autos do inquérito e a cópias reprográficas viola os direitos constitucionais da ampla defesa do réu e a prerrogativa profissional da advocacia.

Ao deferir o Habeas Corpus, o ministro Sepúlveda Pertence apontou a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, regulada pelo Estatuto da Advocacia (artigo 7º, inciso XIV, Lei 8.906/94).

Lá se diz que é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo a defesa do acusado copiar peças e fazer anotações.

“Concluo, pois, que, ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos – que, na verdade, é prerrogativa de seu mister profissional em favor das garantias do constituinte -, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento”, disse Pertence.

Ele argumentou que o sigilo decretado no inquérito pode justificar apenas que o advogado apresente procuração do acusado provando que o está defendendo. Assim, o ministro-relator deferiu o Habeas Corpus para que a defesa consulte os autos do inquérito policial e obtenha as cópias que interessar, antes da data de inquirição do investigado.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico