A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Uberlândia ao pagamento de indenização no valor de R$ 22.650,00 a título de danos morais e R$ 7.311,90 pelos danos materiais sofridos por Otacílio Rodrigues Porto, em razão da inundação de sua residência pelas águas da chuva. O município alegou que não seria responsável pela inundação na casa de Otacílio Rodrigues Porto, uma vez que ela foi proveniente de um fenômeno natural e inevitável. Para o município, não existiam provas no processo que estabelecessem a relação entre sua conduta e a inundação da residência.
O desembargador relator, Schalcher Ventura, disse que o Poder Público não tem dado a devida atenção para a realização do serviço de manutenção dos bueiros da cidade, por se tratar de obras pouco visíveis e, portanto, de pouco apelo eleitoral. Além disso, salientou que todos os anos, no período das chuvas, acontecem tragédias que provocam o desespero de famílias que perdem seus pertences em meio à lama e sujeira trazidas pelas inundações, em razão do descaso da administração pública.
Segundo os desembargadores é nítida a omissão do município que deixou de realizar a manutenção e limpeza das “bocas de lobo”. A falta de capacidade das galerias pluviais e seu entupimento pelo acúmulo de lixo não suportaram o escoamento das águas, o que provocou a inundação da casa de Otacílio Rodrigues Porto. Os magistrados consideraram evidente a falha do município que permitiu o acúmulo de lixo nas galerias.
O depoimento de duas testemunhas confirmou o descaso do município em relação à limpeza regular dos esgotos. Elas relataram nunca terem visto a presença de funcionários do município realizando a limpeza dos bueiros. Processo – 1.0702.00.033210-7-TJMG