O desembargador Marcos Souto Maior, do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu liminar mandando liberar o pagamento dos Defensores Públicos, retidos pelo Secretário da Administração e o Defensor Público Geral. Os Defensores Públicos estão em greve há mais de 100 dias porque o governo do Estado não implantou o sistema de subsídios em respeito à Constituição Federal. No seu despacho, o desembargador disse que “o fato é que, salários são verbas alimentícias que não podem sofrer suspensão sem que haja relevante e, sobretudo, fundado motivo para esse ato extremo”. O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato da categoria, que tem como presidente o advogado Levi Borges.
Em greve há mais de 100 dias, os Defensores Públicos do Estado da Paraíba tiveram seus contracheques retidos pelo Secretário da Administração, Gustavo Nogueira, e o Defensor Público Geral, Francisco de Araújo Gomes, referentes aos vencimentos do mês de julho.
O movimento paredista não teve declarada a sua ilegalidade, cujo processo se encontra em tramitação no Tribunal de Justiça da Paraíba.
No mandado de segurança nº 2004.007.567-1, o desembargador Marcos Souto Maior disse que “A decisão suspensiva ou de retenção de salários, praticada pela autoridade nominada coatora, é flagrantemente desfalcada de legalidade, da qual não poderia prescindir. E mais, assume nítido caráter de abusividade por injusta e ilegal, na supressão de verba alimentar”.
Diz ainda, no seu despacho que “Anote-se, por relevante, que a medida concessiva da liminar não resulta qualquer lesão à economia nem as finanças pública, conquanto trata-se de despesa pública prevista no orçamento governamental, sem acrescentar ônus ou encargos pecuniários ao erário”.
Acrescenta a manifestação judiciosa que “ Além disso, não há nenhum risco de dano irreparável, e muito menos de difícil reparação ao erário, visto que, os defensores públicos são servidores públicos efetivados em seus cargos.
A presente decisão, apenas, restabelece o pagamento dos vencimentos que estão suspensos sem motivação jurídica plausível”.
Por fim, sua excelência conclui dizendo que “De forma clara, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar postulada, pela relevância dos fundamentos do direito expostos, assim como pelos prejuízos iminentes a sobrevivência familiar dos representados, quando se trata de suspensão de vencimentos, que vem a ser verba alimentícia, com ocorrência conseqüente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta forma defiro a liminar pleiteada, para, em conseqüência, determinar às autoridades coatoras que procedam a imediata liberação dos contracheques dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba, ora substituídos pelo Sindicato Impetrante, de todos os meses retidos.
Comunique-se, com urgência, às autoridades impetradas: o Senhor Secretário da Administração do Estado da Paraíba, BEL. GUSTAVO NOGUEIRA, ou quem suas vezes fizer, bem ainda o BEL FRANCISCO DE ARAÚJO GOMES, representante legal da Defensoria Pública Geral do Estado da Paraíba, ou quem suas vezes fizer, de todo o conteúdo da presente decisão, com advertência e observância para a imediata adoção de todas as medidas necessárias ao seu fiel e justo cumprimento, sob pena de apuração pessoal de responsabilidade civil e penal das duas mencionadas autoridades públicas estaduais, tudo nos termos da lei de regência”.