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Capitalização de juros é permitida em contratos financeiros

Capitalização de juros é permitida em contratos financeiros

A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para os contratos financeiros pactuados depois de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP 1.963-17 primeira edição da MP 2.170/2001). A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu uniformizar o entendimento da Corte.

A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para os contratos financeiros pactuados depois de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP 1.963-17 — primeira edição da MP 2.170/2001). A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu uniformizar o entendimento da Corte.

Na prática, a decisão permite que as instituições financeiras cobrem juros na mesma forma em que eles são pagos, por exemplo, nas aplicações em caderneta de poupança, em que o valor depositado rende juros no primeiro mês.

O montante e o valor decorrente desses juros se soma ao que fora originariamente depositado, sendo que no mês seguinte, os juros incidem sobre esse todo (principal, mais juros vencidos). Ou seja, eles passam a integrar o “capital” para fins de incidência de novos juros.

A decisão foi tomada em recurso patrocinado pelo escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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