seu conteúdo no nosso portal

Defensor dativo tem que ser intimado pessoalmente dos atos processuais

Defensor dativo tem que ser intimado pessoalmente dos atos processuais

O defensor dativo deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais. Com base nessa interpretação legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão da Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que condenou Neuci Roque de Oliveira a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo com emprego de arma. O advogado ou defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado. A Constituição Federal de 1988 consagrou o dever do Estado de prestar assistência judiciária aos necessitados.

O defensor dativo deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais. Com base nessa interpretação legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão da Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que condenou Neuci Roque de Oliveira a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo com emprego de arma. O advogado ou defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado. A Constituição Federal de 1988 consagrou o dever do Estado de prestar assistência judiciária aos necessitados. Os dativos geralmente exercem a defesa das pessoas reconhecidamente pobres nos locais onde não está instalada a Defensoria Pública.

A decisão, que determina a realização de novo julgamento, teve como fundamento o fato de o defensor dativo do réu não ter sido comunicado da data nem do resultado do julgamento do processo. A obrigatoriedade de intimação (comunicação) do defensor dativo está expressa no parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50: “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”

Segundo o relator do caso julgado, ministro Paulo Gallotti, presidente da Sexta Turma, as informações constantes no processo demonstram que não houve, por parte do Tribunal de onde se originou o acórdão, a observância do disposto na Lei nº 1.060/50. Houve apenas a publicação da pauta de julgamento sem qualquer menção ao fato de ter sido realizada a intimação pessoal do defensor dativo. A não comunicação é entendida como cerceamento de defesa. A decisão da Sexta Turma foi unânime. HC 29818

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico