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Estagiário que não recebe orientação é empregado

Estagiário que não recebe orientação é empregado

É fraudulenta a contratação de estagiário que trabalha em atividade ligada ao objeto social da empresa, sem qualquer orientação voltada para sua formação profissional.

É fraudulenta a contratação de estagiário que trabalha em atividade ligada ao objeto social da empresa, sem qualquer orientação voltada para sua formação profissional.

Com esse entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a Associação Cristã de Moços (ACM) a anotar na carteira de trabalho da contratada e a pagar as verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no artigo 477 da CLT e indenização do seguro-desemprego.

O relator do processo no TRT paulista, juiz Paulo Augusto Câmara, declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes na função de professora. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

Na primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em São Paulo, julgou válido o contrato de estágio firmado entre a professora de ginástica e dança e a Associação Cristã de Moços. A vara fundamentou que, de acordo o artigo 4º da Lei 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino superior, “o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais”.

A professora recorreu ao TRT-SP contra a decisão da vara, pedindo o reconhecimento do vínculo com a ACM, alegando que, embora tivesse sido contratada quando ainda freqüentava o primeiro semestre do curso universitário de Educação Física, atuava em condições de igualdade aos demais professores empregados da empresa, ministrando aulas sempre sozinha, sem qualquer supervisão ou orientação de um profissional da área.

Para o juiz Paulo Augusto Câmara, relator, “o foco da questão reside no fato de valer-se a reclamada da força de trabalho de um empregado comum, camuflado sob a pseudo denominação de estagiário, furtando-se às responsabilidades imperativas daí decorrentes”.

De acordo com o relator, o objetivo da lei que institui o estágio para os universitários é “proporcionar ao estudante a possibilidade de alcançar experiência prática, avanços e aprimoramento da capacidade profissional, paralelamente à formação universitária e, ao mesmo tempo, trouxe um atrativo ao empresariado, face os notórios benefícios advindos dessa espécie de contratação”.

“Não basta a inserção isolada do aluno em quadros de trabalho, uma vez que o estágio pressupõe a ativação do estudante sob supervisão constante e intensiva avaliação do profissional da área em conformidade com os programas e calendários escolares, porque essa é a forma adequada de se alcançar a complementação do ensino, sob pena de resultar seriamente comprometido tal objetivo. E esse é o caso dos autos, porquanto, restou claramente demonstrada a ausência de um regime de aprendizagem”, concluiu Câmara.

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