seu conteúdo no nosso portal

C&A terá de indenizar consumidora por disparo de alarme antifurto, determina STJ

C&A terá de indenizar consumidora por disparo de alarme antifurto, determina STJ

A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou pagamento de indenização de R$ 2.600 pela C&A Modas Ltda. à advogada Elaine Parreiras em razão de constrangimento gerado por disparo de alarme antifurto.

A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou pagamento de indenização de R$ 2.600 pela C&A Modas Ltda. à advogada Elaine Parreiras em razão de constrangimento gerado por disparo de alarme antifurto.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que o constrangimento passado pela advogada com o simples soar do alarme é passível de indenização por danos morais.

A ação de indenização movida por Elaine foi julgada procedente em primeira instância, sendo condenada a loja a pagar à advogada uma indenização equivalente a 50 salários mínimos (ou R$ 13 mil em valores atuais).

Inconformada, a C&A apelou. Mas o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido considerando que o disparo do alarme antifurto, se injustamente verificado, coloca a parte ofendida sob suspeição de ato delituoso, causando-lhe constrangimento e atingindo-lhe a reputação, “o que constitui lesão à honra da parte ofendida”.

No STJ, a loja de departamentos alegou que só o fato de haver soado o alarme não prova, automaticamente, o dano moral a ponto de justificar uma indenização, inexistindo qualquer prova de que os funcionários da C&A houvessem agido de forma a constranger a advogada, sendo-lhe apenas solicitado que retornasse ao caixa para a retirada do alarme.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, o soar do alarme em estabelecimento comercial de porte, portanto cheio, e, particularmente, sem imediata reconhecimento dos encarregados da loja e da própria pessoa que houvera equívoco evidente, causa constrangimento que supera o mero dissabor ou contratempo, suscetível de ser indenizado.

“A circunstância, por si só, causa angústia e sofrimento, mas, por outro lado, é certo que os empregados da recorrente não se portaram de forma agravante, agressiva ou humilhante.”

O ministro reduziu o valor para dez salários mínimos. “Em tais circunstâncias, cabe reduzir substancialmente o valor da indenização, pois o fato não foi grave a ponto de justificar o elevado montante de 50 salários mínimos”, afirmou.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico