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Justiça condena Banco Mercantil a indenizar portadora de cheque pré-datado

Justiça condena Banco Mercantil a indenizar portadora de cheque pré-datado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Mercantil do Brasil a indenizar Valéria Oliveira de Andrade, por danos morais, no valor de R$ 7.800,00. Ela emitiu um cheque pré-datado de R$ 2.300,00, do Banco Real, agência de Ituiutaba, e repassou-o a Nagib Chamma Neto, com quem combinou que o resgate se daria em 26 de fevereiro de 2003. No entanto, o cheque foi descontado antes do dia previsto.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Mercantil do Brasil a indenizar Valéria Oliveira de Andrade, por danos morais, no valor de R$ 7.800,00. Ela emitiu um cheque pré-datado de R$ 2.300,00, do Banco Real, agência de Ituiutaba, e repassou-o a Nagib Chamma Neto, com quem combinou que o resgate se daria em 26 de fevereiro de 2003. No entanto, o cheque foi descontado antes do dia previsto.

Através de contrato de adesão denominado “Desconto de Títulos”, n.º 85724, de 7 de janeiro de 2003, Nagib repassou o cheque pré-datado ao Banco Mercantil para finalidade de depósito em conta corrente na data expressamente definida. No entanto, o Banco promoveu o desconto antecipado do título.

Em 28 de janeiro de 2003, Valéria Andrade, que é funcionária do Banco Real, recebeu advertência verbal da chefia no sentido de que seu cheque tinha sido devolvido por insuficiência de fundos, fato suficiente para ser demitida do emprego, por justa causa. Vale lembrar que essa conduta é expressamente proibida na profissão que ela exerce há mais de 13 anos. A partir daquele momento, até o limite do cheque especial que possuía por vários anos foi cancelado.

Diante da situação, a bancária ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra o Banco Mercantil do Brasil S/A que, por sua vez, contestou, alegando que é parte passiva ilegítima, já que não fez qualquer transação com Valéria Andrade. Refutou a possibilidade de indenização e defendeu a inexistência de dano moral ou material sofrido, sustentando que o cheque foi devolvido uma única vez.

Mas, ao analisar o autos da apelação cível n.º 447.012-8, os juízes do Tribunal de Alçada Tarcísio Martins Costa (relator), Antônio de Pádua e Fernando Caldeira Brant julgaram procedente o pedido de Valéria Andrade sob o argumento de que o banco sacado era, nada menos do que aquele onde ela exercia a sua profissão. “A emissão de um cheque sem fundos contra a própria instituição bancária, sabidamente, é considerada conduta desabonadora, até mesmo passível de demissão”, explicou o juiz relator.

A Turma Julgadora observou que, neste contexto, é de presumir a situação de extremo constrangimento pela qual passou a bancária perante seus superiores e colegas de trabalho. Diante dessas considerações, decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 7.800,00, corrigidos a partir da data da publicação do acórdão.

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