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Danos a veículo gerados por boca-de-lobo danificada deverão ser indenizados por Município

Danos a veículo gerados por boca-de-lobo danificada deverão ser indenizados por Município

O Município de Cachoeira do Sul foi condenado, pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a indenizar proprietário de automóvel que sofreu danos ao cair em uma boca-de-lobo aberta pela Prefeitura, sem qualquer sinalização ou proteção. A Câmara proveu por unanimidade apelação do dono do veículo contra sentença que julgou seu pleito improcedente. Participaram do julgamento os Desembargadores Orlando Heemann Junior e Carlos Eduardo Zietlow Duro, que relatou o recurso, e o Juiz-Convocado ao TJ Marcelo Cézar Muller.

O Município de Cachoeira do Sul foi condenado, pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a indenizar proprietário de automóvel que sofreu danos ao cair em uma boca-de-lobo aberta pela Prefeitura, sem qualquer sinalização ou proteção. A Câmara proveu por unanimidade apelação do dono do veículo contra sentença que julgou seu pleito improcedente. Participaram do julgamento os Desembargadores Orlando Heemann Junior e Carlos Eduardo Zietlow Duro, que relatou o recurso, e o Juiz-Convocado ao TJ Marcelo Cézar Muller.

O relator acentuou que o réu não produziu outras provas em juízo, nem negou a ocorrência do acidente e a existência de defeito na boca-de-lobo, devido ao desmoronamento causado por chuvas. “Admitindo, inclusive, que muitas vezes o trabalho de reconstituição da rua é demorado, em virtude dos danos ocorrerem em muitos locais diferentes.” Conforme o magistrado o boletim de ocorrência, embora não constitua presunção absoluta, não foi desfeito por prova em sentido contrário, ônus que incumbia ao réu.

“Em conseqüência, presente a obrigação de indenizar, afastada qualquer hipótese de concorrência do condutor para o fato, porque foi surpreendido com danos sem sinalização na pista, decorrente da desídia, sujeitando-se o demandado a responder pecuniariamente por sua inação.”

Danos materiais

A alegação do Município acerca da ausência de três orçamentos nos autos foi afastada pelos julgadores, por não ter sido produzida prova de eventual superfaturamento, além de os valores cobrados terem se apresentado razoáveis. Os danos materiais foram fixados em R$ 433,70, conforme notas fiscais apresentadas pelo autor da ação, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso, além de juros moratórios a partir do evento danoso. Proc. 70009713413

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