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Avó paga pensão aos netos por inadimplência do próprio filho

Avó paga pensão aos netos por inadimplência do próprio filho

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão da 3ª Câmara de Direito Civil, confirmou decisão da Comarca de Criciúma que obriga uma avó a pagar a pensão alimentícia aos netos por conta da reiterada inadimplência do próprio filho – pai das crianças. “Se o pai não cumpre com a obrigação alimentar, deve a avó prestar alimentos aos netos, na ausência deste, porque tal obrigação é extensiva a todos os ascendentes, conforme regra insculpida no artigo 1.696 do Código Civil em vigor”, esclarece o Desembargador Wilson Augusto do Nascimento, relator do agravo de instrumento interposto por T.C.G, avó dos menores E.C.G e L.G. Ela se insurge também contra o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, que estipulou a pensão em 30% sobre seus vencimentos.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão da 3ª Câmara de Direito Civil, confirmou decisão da Comarca de Criciúma que obriga uma avó a pagar a pensão alimentícia aos netos por conta da reiterada inadimplência do próprio filho – pai das crianças. “Se o pai não cumpre com a obrigação alimentar, deve a avó prestar alimentos aos netos, na ausência deste, porque tal obrigação é extensiva a todos os ascendentes, conforme regra insculpida no artigo 1.696 do Código Civil em vigor”, esclarece o Desembargador Wilson Augusto do Nascimento, relator do agravo de instrumento interposto por T.C.G, avó dos menores E.C.G e L.G. Ela se insurge também contra o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, que estipulou a pensão em 30% sobre seus vencimentos.

O valor de sua aposentadoria, contudo, é fato controverso nos autos. Enquanto a mãe dos menores sustenta que este valor alcança R$ 350,00, a avó garante receber valor líquido de R$ 189,00. Por conta disso – e também com base na existencia de proporcionalidade na fixação da verba , observada a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem alimenta – o relator do agravo deu provimento parcial ao agravo para reduzir a pensão alimentícia ao valor equivalente a 15% sobre o benefício da aposentadoria recebida por T. junto ao INSS. A decisão, unânime, contou com votos vencedores dos Desembargadores José Volpato de Souza e Marcus Túlio Sartorato. A ação de alimentos original, que tramita na Comarca de Criciúma, prossegue até julgamento de mérito. (Agravo de Instrumento 2004009352-7).

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