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Gari acidentado em caminhão de lixo ganha indenização

Gari acidentado em caminhão de lixo ganha indenização

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DEMAE), de Barbacena, a indenizar em R$ 10.000,00 o gari M.M.B. Ele sofreu danos morais e estéticos em conseqüência do esmagamento de um dedo em um triturador de um caminhão de lixo, enquanto trabalhava. Os desembargadores determinaram que o valor da indenização será acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 0,5 % ao mês.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DEMAE), de Barbacena, a indenizar em R$ 10.000,00 o gari M.M.B. Ele sofreu danos morais e estéticos em conseqüência do esmagamento de um dedo em um triturador de um caminhão de lixo, enquanto trabalhava. Os desembargadores determinaram que o valor da indenização será acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 0,5 % ao mês.

M.M.B relatou que, em 02/10/98, quando realizava seu trabalho, teve seu pé direito preso por um triturador de lixo que esmagou seu dedo, levando-o a amputá-lo. O gari atribuiu a culpa pelo acidente ao DEMAE pelo fato de a empresa não ter fornecido os equipamentos de proteção individuais. Culpou também o motorista, servidor da empresa, que arrancou o caminhão de lixo sem verificar as condições de segurança do veículo.

O Departamento Municipal de Água e Esgoto, em sua defesa, alegou que a culpa pelo incidente seria de M.M.B. O DEMAE sustentou que fornece equipamentos de proteção individuais e promove palestras com o objetivo de evitar acidentes, melhorar as condições de trabalho e a qualidade do serviço prestado.

M.M.B, no entanto, alegou que não recebeu treinamento adequado pela empresa. Para ele, as instruções de conduta recebidas pelos funcionários não foram adequadas e suficientes.

Os desembargadores citaram jurisprudência para sustentar a decisão. Afirmaram que não há como excluir a responsabilidade do Departamento Municipal de Água e Esgoto pelo acidente de trabalho, pois sua culpa ficou evidenciada nos autos. Proc.1.0056.99.000792-6 /001

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