A 2ª Turma Cível do TJDFT elevou para R$ 20 mil a indenização que a TCO – Tele Centro-Oeste Celular S/A vai ter que pagar por ter publicado o rosto de uma adolescente na capa de uma de suas revistas, sem autorização. Ao julgar dois recursos contra sentença de 1ª instância — um da empresa, outro da menor — os Desembargadores decidiram, por unanimidade, aumentar o valor dos danos morais, anteriormente fixados em R$ 5 mil.
De acordo com os Desembargadores, a imagem é um direito personalíssimo e sua reprodução só pode ser feita mediante autorização expressa de quem a possui. “A imagem é a emanação da própria pessoa e seus elementos visíveis integram a personalidade humana, com caracteres físicos que individualizam a pessoa”, esclareceram.
Conforme informações dos autos, a empresa estampou na capa de um dos números da revista “TCO para você” o rosto da menor A.P.L.N., sem qualquer autorização desta ou de seus pais. Segundo os advogados da vítima, a publicação estava prevista para circular em seis Estados brasileiros: Goiás, Acre, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. Os procuradores da TCO afirmaram que a circulação do periódico estaria restrita ao público interno da empresa, no DF e em Goiás.
A TCO argumentou ainda que a publicação da imagem da menor estaria aliada exclusivamente à idéia de “sucesso, bons resultados e eficiência”. Na opinião dos advogados da empresa, isso “não prejudicaria ninguém”. No entendimento da Turma, nem a área de circulação, nem as idéias afastam a obrigação de indenizar. Independentemente de tudo, há violação do artigo 5º da Constituição de 88, que considera inviolável o direito à imagem. Nº do processo:20020110159110