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STF mantém requisito de dois anos de formação em Direito para concurso de Procurador da República

STF mantém requisito de dois anos de formação em Direito para concurso de Procurador da República

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o requisito de dois anos de bacharelado em Direito para que candidatos possam se inscrever em concurso público para o cargo de procurador da República. A decisão, por maioria, declarou constitucional a expressão "há pelo menos dois anos" , prevista no artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP) - Lei Complementar nº 75/93.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o requisito de dois anos de bacharelado em Direito para que candidatos possam se inscrever em concurso público para o cargo de procurador da República. A decisão, por maioria, declarou constitucional a expressão “há pelo menos dois anos” , prevista no artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP) – Lei Complementar nº 75/93.

O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1040) ajuizada pelo procurador-geral da República. O autor alegou ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e do livre exercício da profissão, além de determinar a forma de ingresso de brasileiros aos cargos públicos.

O relator, ministro Néri da Silveira, já aposentado, votou pela improcedência da ADI no início do julgamento em junho de 2002. O ministro entendia que a exigência de um biênio com a condição de bacharel em Direito para inscrição em concurso público destinado a prover cargos do Ministério Público Federal, deveria ser compreendido como a exigência de período de experiência profissional.

A ministra Ellen Gracie trouxe, em seu voto-vista, esse mesmo entendimento. “Não tenho por desarrazoada a exigência temporal de dois anos a contar da colação de grau para a inscrição no concurso de ingresso nas carreiras do Ministério Público da União. Entendo que a exigência, ao contrário de se afastar dos aludidos parâmetros, seja maturidade pessoal e profissional, adota critério objetivo que a ambos atende”, afirmou a ministra.

Ao final de seu voto, a ministra observou que o requisito objetivo do artigo 187 não ofenderia a Constituição Federal e acompanhou o voto do relator. Os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Sepúlveda Pertence divergiram do relator.

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