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Companhia Aérea deve indenizar por danos morais

Companhia Aérea deve indenizar por danos morais

O juiz da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim, determinou que uma companhia aérea pague a um médico a quantia de R$ 2.500, por danos morais. O médico alegou que por meio de uma companhia aérea viajou à Europa em 09 de outubro de 2003, viagem permeada por contratempos. Quando de seu desembarque em Roma, em 10 de outubro, detectou o extravio de sua bagagem, ficando impedido de fazer uso de comprimidos, pois sofre de hipertensão e diabetes. Informou que suas malas foram restituídas somente em 11 de outubro de 2003.

O juiz da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim, determinou que uma companhia aérea pague a um médico a quantia de R$ 2.500, por danos morais. O médico alegou que por meio de uma companhia aérea viajou à Europa em 09 de outubro de 2003, viagem permeada por contratempos. Quando de seu desembarque em Roma, em 10 de outubro, detectou o extravio de sua bagagem, ficando impedido de fazer uso de comprimidos, pois sofre de hipertensão e diabetes. Informou que suas malas foram restituídas somente em 11 de outubro de 2003.

O médico alegou, ainda, que ocorreu outra adversidade. No dia 18 de outubro, a companhia aérea comunicou-lhe a impossibilidade de retornar na data estipulada, por motivo de overbooking, ou seja, a venda de bilhetes em número superior aos de assentos disponíveis na aeronave. O médico se viu obrigado a passar a noite em hotel localizado no aeroporto.

Em contestação, a empresa aérea sustentou que não ocorreu overbooking, tendo havido problemas técnicos na aeronave impossibilitando a decolagem na data estipulada.

O juiz lembrou que os medicamentos de uso contínuo devem ser transportados em bagagem de mão. Mas, considerou que a companhia aérea não apresentou provas documentais ou orais a demonstrarem quaisquer defeitos na aeronave. O juiz destacou que “do depoimento da testemunha em audiência extrai-se a hipótese de overbooking.” Proc. 02403160040-6

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